Decisão Monocrática nº 52474620520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 08-12-2022

Data de Julgamento08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52474620520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003106721
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247462-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: SANTA CIRLEI QUADRO DA SILVA

AGRAVADO: ROBERTA CAETANO ROMANI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. promessa de compra e venda. ação anulatória. - FASE COGNITIVA. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE E MITIGAÇÃO. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. deferimento. NA FASE COGNITIVA O AGRAVO DE INSTRUMENTO É ADMISSÍVEL QUANDO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VERSA SOBRE A MATÉRIA PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/15 QUE NÃO SE SUBMETE À PRECLUSÃO E PODE SER ENFRENTADA EM APELAÇÃO, COMO SE DEPREENDE DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; OU QUE NÃO POSSA SER RELEGADA À APELAÇÃO ANTE A URGÊNCIA QUE DECORRA DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO APELO, MITIGANDO A TAXATIVIDADE, CONFORME TESE FIRMADA PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 988, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Circunstância dos autos em que a decisão deferiu a quebra do sigilo bancário; e se impõe não conhecer do recurso.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SANTA CIRLEI QUADRO DA SILVA agrava da decisão proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico que lhe move ROBERTA CAETANO ROMANI. Constou da decisão agravada:

Vistos.
1. Na presente data foi protocolada ordem de afastamento de sigilo bancário da requerida Santa Cirlei Quadro da Silva referente ao período entre os anos de 2011 e 2015, como requerido pela parte autora.

2. Voltem os autos conclusos em 30 dias para consulta.
3. Imprimo ao presente feito segredo de justiça.
4. Diligências legais.

Nas razões sustenta que há falha (completa ausência) de fundamentação, que causa a anulabilidade da decisão; que a quebra do sigilo bancário é desnecessário ao deslinde do feito, ensejando violação inútil e indevida à intimidade e à vida privada da agravante, ofendendo os seguintes direitos previstos na Constituição Federal e no Código Civil; que não há justificativa plausível para a quebra do sigilo bancário. Postula pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

O recurso esbarra na análise de sua admissibilidade.

FASE COGNITIVA. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE E MITIGAÇÃO. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. DEFERIMENTO.

O CPC/15 dispõe sobre a matéria versada em decisão sujeita ao agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário
.

A análise do CPC/15, em particular daquele artigo, permite assegurar que foram traçadas diretrizes para atender aos preceitos constitucionais de natureza processual e alcançar a sentença em iter de razoável duração estabelecendo a regra geral de que eventual inconformidade com decisão interlocutória seja suscitada pela via da apelação quando, evidentemente, sentenciado o feito. Assim dispõe o Código:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Destarte, na fase cognitiva a decisão que não se sujeita à preclusão por não ser passível de agravo de instrumento reserva-se à impugnação pela via do apelo. Por isso, no Código, um rol da matéria versada em interlocutória de fase cognitiva sujeita ao agravo de instrumento; e a explicitação e ressalva no parágrafo único do art. 1.015 quanto à sua possibilidade nas fases de liquidação e execução de sentença ou na execução autônoma e no inventário.

A motivação legislativa está espelhada na Exposição de Motivos do novel CPC:

(...)
Bastante simplificado foi o sistema recursal.
Essa simplificação, todavia, em momento algum significou restrição ao direito de defesa. Em vez disso deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado.
Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterado-se o regime das preclusões.26 Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação.
Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação.
O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.

(...)
26. Essa alteração contempla uma das duas soluções que a doutrina processualista colocava em relação ao problema da recorribilidade das decisões interlocutórias. Nesse sentido: “Duas teses podem ser adotadas com vistas ao controle das decisões proferidas pelo juiz no decorrer do processo em primeira instância: ou, a) não se proporciona recurso algum e os litigantes poderão impugná-las somente com o recurso cabível contra o julgamento final, normalmente a apelação, caso estes em que não incidirá preclusão sobre tais questões, ou, b) é proporcionado recurso contra as decisões interlocutórias (tanto faz que o recurso suba incontinente ao órgão superior ou permaneça retido nos autos do processo) e ficarão preclusas as questões nelas solucionadas caso o interessado não recorra” (ARAGÃO, E. M. Reforma processual: 10 anos, p. 210-211).

Naquela linha orienta o recente precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

Cabe reproduzir dos fundamentos do acórdão supra referido, inclusive com o grifo do original:

(...)
No caso dos autos, o recurso interposto pelo recorrente não atende sequer o primeiro dos pressupostos mencionados (dúvida objetiva quanto ao recurso cabível), pois, considerando que a decisão impugnada – inadmitindo o recurso ordinário –, foi publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, seria descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível.

(...)

Acerca do caráter...

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