Decisão Monocrática nº 52475281920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52475281920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001997496
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247528-19.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: SILVIA VIAMONTE PADILHA

AGRAVADO: JUVENAL HERRERA FERREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANO INFECTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIl. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Primeiramente, descabe a esta Relatora analisar questão relativa à necessidade ou não de realização de prova pericial, por se tratar de questão que não foi objeto de análise pelo juízo 'a quo'.

Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, embora o vazamento e os danos causados no imóvel da autora, ora agravante, sejam evidentes, não há prova inequívoca de que são oriundos do imóvel do réu, ora agravado. Assim, não há como, desde logo, reconhecer a obrigação e compelir o requerido a promover o referido conserto, sem vistoria prévia e conclusiva. Ausência de prova de quem é a responsabilidade pelas infiltrações em sede de cognição sumária.

AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido em parte e, nesta parte, DESPROVIDO, com base no artigo 932, IV e viii do cpc e artigo 206, xxxvi, do regimento interno desta corte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIA VIAMONTE PADILHA, inconformada com a decisão proferida na ação de dano infecto cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra JUVENAL HERRERA FERREIRA, que indeferiu pedido de tutela de urgência que objetiva o imediato e livre acesso pra averiguação e conserto de vazamento necessário no imóvel de propriedade do réu (ap. 201), através de pronta iniciativa do Sr. Juvenal, mas de contratação de profissional eleito pela Autora (para a efetiva contenção de seus vazamentos internos) e reparação dos danos materiais na unidade do ap. 102 da Autora (pintura de teto da área de serviço e banheiro), a fim de evitar maiores danos ao apartamento desta (com o contínuo e irregular gotejamento que segue), em prazo exíguo a ser fixado pelo juízo, sob pena de aplicação de preceito cominatório de multa a ser arbitrada, nos termos do art. 287do CPC e art. 537 do CPC. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada sob alegação de que o próprio réu na sua contestação confirma e comprova a existênica de vazamento oculto. Assevera não haver necessidade de perícia judicial, sustentando ser de notória clareza que se reveste de escoamento horizontal interno hidráulico que provocou irregularidades nos canos intrínsecos de banheiros da unidade autônoma do demandado ao imóvel da autora, seja por falta de manutenção, seja por troca imperita de encanamentos, associado a uso inédito de diversas pessoas simultanemente em curto lapso de tempo, gerando mais vazão de água. Defende omissão da julgadora quanto aos vazamentos ocultos, bem como quanto às provas correlatas que ratificam os fatos constitutivos dos vazamentos em grande escala no apartamento do demandado, principalmente no mês de agosto, conforme faturas do DMAE de evento 23 e 24, confirmando a sua tese. Discorre acerca da inutilidade da prova pericial, fazendo alusão aos artigos 464 combinado com o artigo 472, ambos do CPC e reiterando ser desnecessária e inútil, neste estágio a prova pericial, a uma que não há necessidade desta onerosidade, e a duas que se desvendou de menor complexidade, mormente pelo fato de que os vazamentos se deram em agosto e os problemas de infiltrações foram, prontamente contidos e regulados pela mão do próprio réu. Pugna pela concessão de efeito ativo para imediata apreciação das provas (faturas de excesso de consumo do agravado, produzida no evento 23 e 24, fotos do evento 33 a 60) que respaldam e precisam a causa do vazamento – ‘’vazamento oculto’, advindo do ap. 201 e assim, desde já deferir a obrigação de fazer para adentrar na unidade do...

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