Decisão Monocrática nº 52475671620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 21-09-2022

Data de Julgamento21 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52475671620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002727036
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5247567-16.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATOR(A): Desa. NAELE OCHOA PIAZZETA

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. DELITOS CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVA SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO APENADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.

A nova situação jurídica do apenado, que teve concedido livramento condicional na Origem em 18-8-2022, determina a perda do objeto da pretensão veiculada no presente agravo em execução. Decisão monocrática proferida com base no artigo 206, inciso XXXV, do RITJRS.

AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida pelo juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Santa Rosa que deferiu ao apenado E. P. B., que cumpria em prisão domiciliar monitorada vinculada ao regime semiaberto, o benefício de saídas temporárias (evento 3, AGRAVO1, fls. 08-09).

Em suas razões, sustenta a inviabilidade de concessão de saídas temporárias a apenado em recolhimento domiciliar monitorado, evidenciada situação prisional mais branda que aquela imposta ao regime em que vinculado e que oportuniza o convívio familiar, possibilitando a reinserção gradativa do condenado na sociedade, motivo pelo qual postula a reforma da decisão com a revogação do referido benefício (evento 3, AGRAVO1, fls. 11-18).

Recebido o agravo em execução (evento 3, AGRAVO1, fl. 18), apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública (evento 3, AGRAVO1, fls. 21-25) e mantida a decisão singular (evento 3, AGRAVO1, fl. 26), os autos foram remetidos a esta Corte, ocasião em que o ilustre Procurador de Justiça, Glênio Amaro Biffgnandi, manifestou-se pelo provimento da insurgência ministerial (evento 9, PARECER1).

Conclusos para julgamento.

Breve relatório.

Decido.

O presente agravo em execução está prejudicado diante da superveniente concessão de livramento condicional ao apenado, conforme decisão preferida pelo juízo da execução em...

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