Decisão Monocrática nº 52475759020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52475759020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001997444
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247575-90.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: UNIMED PLANALTO MEDIO COOPERATIVA DE SERV MEDICOS LTDA

AGRAVADO: LUIZ BACCHI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. ESTADO E UNIMED PLANALTO MÉDIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. perda do objeto. prejudicialidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED PLANALTO MEDIO COOPERATIVA DE SERV MEDICOS LTDA em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ BACCHI, constando como co-demandado o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (Evento19 da origem):

"(...) Assim, de imediato dou provimento aos embargos para corrigir o erro material existente e determinar que os réus forneçam à parte autora, de forma solidária, os medicamentos e serviços de Home Care, quais sejam: PROFISSIONAIS DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, NUTRICIONISTA E MÉDICO, ALÉM DE CADEIRA DE RODAS, CADEIRA DE BANHO E OS MEDICAMENTOS RILUZOL, HIDROCLOROTIAZIDA, SINVASCOR, LOSARTANA POTÁSSICA, CARBONATO DE CÁLCIO, PANTOPRAZOL, ESCITALOPRAM, QUETIAPINA, conforme prescritos no laudo 08, do evento 01, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação. Na eventual impossibilidade de fornecimento regular do aludido medicamentos e serviço, ficam os réus obrigados à entrega do equivalente em dinheiro no montante que se fizer necessário para a aquisição tempestiva dos fármacos e serviços, sob pena de bloqueio/sequestro dos valores em suas contas correntes. (...)"

Nas razões, em síntese, alegou que a prestação de serviços de home care não foi contratada pelo agravado, uma vez que, conforme documento em anexado à contestação, o agravado faz parte do plano coletivo por adesão, do qual não consta contratação para o serviço solicitado. Sustentou, assim, que, ao contrário do que pretende o agravado, "a agravante não tem o dever de arcar com despesas de serviços não contratados com a operadora do Plano de Saúde, devidamente especificado no ajuste". Aduziu que não há dispositivo regulamentador do setor de Saúde Suplementar que a obrigue a arcar com as despesas de home care, não estando o serviço presente no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a qual poderá ser retirada diretamente do sítio da ANS. Destacou que o laudo acostado aos autos "não demonstra que o auxílio de suas necessidades (alimentação, higiene e cuidados gerais) exija cuidados contínuos especializados de profissionais da saúde", tampouco "assinala, por exemplo, que o agravado necessita de qualquer técnica invasiva de execução exclusiva por profissionais de saúde que exija o tratamento exclusivo de enfermeiros". Citou precedentes. Discorreu acerca dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, asseverando que, diante da vulnerabilidade econômica do autor, ora agravado, é extremamente improvável que o cooperativa agravante possa "reaver os valores indevidamente expendidos para o cumprimento...

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