Decisão Monocrática nº 52476217920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2022
Data de Julgamento | 28 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52476217920218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001936447
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5247621-79.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE INVENTARIO EXTRAJUDICIAL EM JUDICIAL cumulada com REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA superveniente DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. decisão por ato da relatora. art. 932 do cpc.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUCESSÃO DE REGINA T. H., representada pelo herdeiro OSCAR ROBERTO H., contra decisão que, nos autos da ação de conversão de inventário extrajudicial em judicial, cumulada com remoção de inventariante, dos bens deixados por LAHIR M. T. e NOÉ CARLOS T., indeferiu o pedido de parcelamento das custas e determinou o recolhimento das despesas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos (Evento 3, DESPADEC1 - originário):
"(...)
As custas do inventário são encargo do espólio, não dos herdeiros ou do inventariante, pessoalmente, conforme entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento Nº 70070301726, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/07/2016).
Da mesma forma, custas processuais, de regra, devem ser pagas antecipadamente, admitindo-se exceções, quando o caso concreto assim autorizar.
Todavia, a parte autora não comprova a excepcionalidade a indicar a necessidade do deferimento.
Portanto, indefiro o pedido de parcelamento das custas e defiro o prazo de 15 dias para o seu atendimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
(...)".
Postula seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, a fim de que seja deferido o pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça.
O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 5).
Com...
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