Decisão Monocrática nº 52476258220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 15-12-2022
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52476258220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003097151
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5247625-82.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: De Inadimplentes
RELATOR(A): Des. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO
AGRAVANTE: JESSICA FREITAS GOULARTE
AGRAVADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAção. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
Comprovação de rendimentos inferiores a 5 salários mínimos, nos termos da conclusão nº 49 do centro de estudos do TJRS, autoriza a concessão do benefício.
Caso em que a agravante comprova a não apresentação de declaração de imposto de renda à receita havendo regularidade do CPF, o que faz presumir que os seus rendimentos são inferiores a 5 salários mínimos, parâmetro utilizado por esta câmara cível para a concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JESSICA FREITAS GOULARTE contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização que move em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de concessão do benefício da AJG.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz já ter comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão da benesse, pois juntou aos autos do processo na instância originária página da sua carteira de trabalho digital sem anotação (evento 1, PROC2), bem como comprovante de que não declara imposto de renda (evento 1, DECL4). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça.
Primeiramente, destaco que ao relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, sem oportunizar manifestação à parte adversa, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568.
Nesse sentido, é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Nesse contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador, bem como no colendo STJ.
Antes da...
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