Decisão Monocrática nº 52476295620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52476295620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001671420
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247629-56.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002123-35.2017.8.21.0031/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE MANTEVE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL, QUE É COMPUTADO A PARTIR DA DATA EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.

AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. FABIANA F. L. S. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do inventário dos bens deixados por MARIA G. T. S., a qual indeferiu o pedido de homologação da perícia de avaliação do patrimônio e determinou realização de nova (evento 46).

Sustenta, em suma, que é necessário priorizar a perícia já realizada e a realização de nova onerará o espólio em até 2% do monte mor.

Requer a reforma da decisão, em antecipação de tutela recursal. Ao final, o provimento do recurso.

2. A decisão ora atacada já foi objeto de recurso, interposto por outro herdeiro (agravo de instrumento nº 52326413020218217000), o qual não foi conhecido, sendo o presente quase que uma cópia daquele, e deslinde diverso não merece.

Vejamos:

Acolhendo manifestação do Ministério Público, em 1º.02.2021 foi proferida decisão determinando a realização de avaliação judicial dos imóveis a inventariar, tendo em vista a existência de herdeiro incapaz, na forma dos arts. 630 e 633 do CPC (evento 2 - PROCJUDIC1, fls. 136-137; fl. 123 dos autos de origem digitalizados, nº 031/1.17.0001854-7).

Intimada, a inventariante, MARTHA H. T. S., requereu a dispensa da realização de perícia judicial tendo em vista que já havia sido realizada perícia por avaliador técnico habilitado (evento 19 - PET1, autos de origem).

A ora agravante, por sua vez, reiterou o pedido de homologação da partilha (evento 22)

Os pedidos foram indeferidos na decisão apontada como agravada, assim proferida:

Vistos.

Primeiramente, diante da petição de evento 45, a decisão que determinou a...

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