Decisão Monocrática nº 52476538420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022
Data de Julgamento | 06 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52476538420218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002392040
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5247653-84.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. Ação de Guarda, cumulada com Alimentos e Regulamentação de Visitas. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO, NO CASO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
OS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES É PROVENIENTE DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA E DE SOLIDARIEDADE, NA FORMA DO ART. 1.566, INCISO III, E ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER TRANSITÓRIO, VISANDO POSTERIOR SUSTENTO COM MEIOS PRÓPRIOS. CABÍVEL A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS DESTINADOS À EX-COMPANHEIRA, NO CASO DOS AUTOS.
EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE PARENTESCO, CUMPRE AOS PAIS, PRIMEIRAMENTE, PROVER A MANUTENÇÃO DE SEUS FILHOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.566, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TAL NECESSIDADE É PRESUMIDA QUANDO SE TRATA DE FILHO MENOR DE IDADE, SITUAÇÃO DOS AUTOS. A FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DEVE OBEDECER AO BINÔMIO NECESSIDADE DE QUEM RECEBE E POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALÉM DISSO, EM AÇÃO DE ALIMENTOS, É DO ALIMENTANTE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR O VALOR POSTULADO CONSOANTE CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL.
NO CASO EM COMENTO, AUSENTE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA NA INTEGRA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JULIANO G.V. em face da decisão que, nos autos da Ação de Guarda, cumulada com Alimentos e Regulamentação de Visitas movida por LIANE F., por si e representando a filha JÚLIA G.V., fixou alimentos provisórios em favor da ex-companheira em 1,5 salários mínimos, estabelecendo como data limite para estes maio de 2022, e o mesmo valor, ou seja, 1,5 salários mínimos em favor da filha do casal, mantida a obrigação do genitor de pagar o plano de saúde da infante (evento 19, DESPADEC1).
Em suas razões, alegou que não tem as condições financeiras para fazer frente à fixação de alimentos estabelecidas pelo juízo de origem. Referiu que a requerida não necessita da verba, por não ser pessoa economicamente dependente. Asseverou que a agravada possui rendimentos próprios. Discorreu sobre seus reais rendimentos e mencionou que sua clínica não está dando lucro atualmente. Ao final, requereu o recebimento e provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada, reduzindo os alimentos destinado à filha para R$ 400,00 e a exoneração da obrigação em relação à ex-companheira.
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (evento 4, DESPADEC1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (evento 22, CONTRAZ1).
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 27, PROMOÇÃO1).
Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.
É o relatório.
Decido.
Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.
A inconformidade, adianto, não prospera.
Com efeito, é sabido que para o deferimento de tutela fixando alimentos entre ex-cônjuges, como decorrência do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil.
Convém destacar os ensinamentos de Rosa Maria de Andrade Nery:
Desfeito o casamento ou a união estável, a obrigação alimentar tem base jurídica no dever de mútua assistência e colaboração recíproca que, cessada a relação, se transmuda em alimentos.
O CC 1694 contempla os parentes, os cônjuges ou companheiros, como sujeitos potencialmente ativos e passivos da obrigação recíproca de prestar alimentos, observando-se, para sua fixação, a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos dos obrigados.
A expressão do CC 1511 (comunhão plena de vida) é muito forte e reveladora da importância do princípio da solidariedade entre cônjuges, da “causa moral do casamento” e do vínculo jurídico eficaz, de segurança, proteção e resguardo moral e material dos membros da família. Os chamados alimentos ius conjugii têm raízes nessa experiência sociojurídica.
Além da ruptura da união estável, exige-se a prova da dependência econômica, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade/possibilidade. Para tanto, deve haver a demonstração dos recursos do alimentante e das necessidades da alimentanda, observado o disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EX-COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS À FILHA MENOR DE IDADE QUE PASSOU A RESIDIR NA COMPANHIA DO ALIMENTANTE. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES/COMPANHEIROS PERSISTE COM A SEPARAÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, DEVENDO SER LEVADO EM CONTA O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TRATA-SE, NO ENTANTO, DE REGRA EXCEPCIONAL, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVADA DEMONSTROU QUE TEM NECESSIDADE DO AUXÍLIO MATERIAL DO EX-COMPANHEIRO, DE QUEM FOI DEPENDENTE FINANCEIRA DESDE OS 16 ANOS. ALIMENTANTE CONFIRMOU QUE RECEBE APOSENTADORIA DO INSS E PODE CONTRIBUIR COM A QUANTIA ARBITRADA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PERCENTUAL MODERADO E POR TEMPO DETERMINADO. EXONERAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS À FILHA MENOR DE IDADE MERECE ACOLHIMENTO, UMA VEZ QUE A ADOLESCENTE PASSOU A CONVIVER COM O AGRAVANTE, QUE PRESTA A ELA O DEVER DE SUSTENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50412100420218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 04-08-2021) (Grifei)
No caso em apreço, incontroverso nos autos que a clínica odontológica iniciou suas atividades no curso da relação entre o casal. Não há dúvida também de que o agravante foi quem permaneceu na administração do negócio. A recorrida conta com 42 anos de idade atualmente. De acordo com o constante nos autos, a alegação de que a agravada possui empresa e rendimentos próprios, não veio suficientemente comprovado até o momento.
Por sua vez, os documentos trazidos aos autos originários, demonstram que as condições econômicas do agravante suportam o pagamento de alimentos à ex-companheira, em especial porque demonstrado que a clínica pertencente ao ex-casal está sob administração exclusiva do agravante. Sendo defeso, portanto, que a agravada Liane nada receba para o seu sustento que, ao que tudo indica, também era proveniente dos lucros da clínica enquanto perdurou a relação.
Dessa forma, tenho que comporta a manutenção dos alimentos, por razoável período de tempo, até que a requerida possa se restabelecer economicamente ou obter alguma fonte de renda estável.
Dessa forma, no caso concreto, comprovada a dependência econômica, bem como das possibilidades do alimentante, cabível a manutenção dos alimentos, conforme estabelecidos na decisão agravada.
Pondero que, segundo o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado alimentos apenas durante certo tempo, até que o ex-cônjuge consiga prover o seu sustento com meios próprios.
Assim a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESTADA POR EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE....
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