Decisão Monocrática nº 52477634920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52477634920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003211425
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5247763-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora JANE MARIA KOHLER VIDAL

PACIENTE/IMPETRANTE: GILMAR CONTENDA (ACUSADO)

IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor de GILMAR CONTENDA, no qual figura como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé.

Sustentou a parte impetrante a ausência de elementos que autorizem a manutenção da segregação. Asseverou que o investigado não ostenta antecedentes com trânsito em julgado. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade e, no mérito, a confirmação da liminar.

Indeferido o pedido liminar (evento 4, DOC1).

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (evento 8, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da medida.

A inconformidade não prospera, devendo a decisão liminar ser confirmada.

O habeas corpus é o remédio adequado àquele que sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF e arts. 647 e 648 do CPP).

O paciente foi preso temporariamente, em 24/10/2022, para conveniência das investigações, bem como pela presença de indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio duplamente qualificado e do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado (evento 6, DOC1).

A prisão provisória foi convertida em prisão preventiva, nos seguintes termos (evento 8, DOC1):

Do teor do relatório policial, infere-se que se trata de investigação acerca do homicídio consumado e tentado, respectivamente, contra as vítimas Alcindo Portella e Ederson Luiz da Silva, ocorrido em 24/09/2022.

As testemunhas inquiridas referiram que o crime foi motivado pela guerra de facções entre "Os Manos" e "Bala na Cara", bem como que avistaram três ou quatro indivíduos empreendendo fuga do local, em direção à estrada vicinal que dá acesso a BR 129, utilizando-se de um veículo.

Ante tal informação, a Autoridade Policial averiguou as câmeras de segurança que abrangem o trajeto, tendo constatado que o veículo utilizado na empreitada se tratava do Chevrolet/Monza, placas IAY-3674, que se encontra em posse do indiciado GILMAR, residente da cidade de Caxias do Sul/RS.

As imagens demonstraram o momento em que o veículo se deslocou até o local do delito, sendo que os horários são compatíveis com a comunicação do fato à BM e Bombeiros. Ademais, há imagens de Posto de Combustível, em que se verifica que o condutor possui características físicas semelhantes com as do indiciado.

Com o intuito de apurar os indícios angariados, restou deferida a expedição de MBA, tendo como alvo a residência de Gilmar. Cumprida a diligência, em 24/10/2022, a Autoridade Policial localizou, nas dependências do imóvel: o veículo descrito pelas testemunhas, drogras fracionadas para comercialização, balança de precisão, arma de fogo com numeração raspada, telefones celulares, dentre outros objetos ilícitos. Outrossim, foram apreendidas vestimentas idênticas àquelas que aparecem nas imagens de segurança revisadas pela polícia.

Na mesma data, o acusado foi preso provisoriamente, de acordo com a ordem judicial proferida nos autos do expediente 5004258-75.2022.8.21.0053.

Em continuidade às investigações, foi inquirido o indiciado Maicon Ventura da Silva, que corroborou o relato das testemunhas anteriormente ouvidas. Referiu que Gilmar é membro da facção "Os Manos", atuando como "motorista" na entrega de entorpecentes, além de auxiliar outros membros a empreenderem fuga após o cometimento de delitos, na condução do veículo GM/MONZA, apreendido durante o cumprimento de MBA.

Ainda, Maicon relatou que, na data dos fatos, Gilmar lhe enviou uma fotografia de um revólver, dizendo que iria para Serafina Corrêa "fazer uma mão" para "levar uns caras pra matar alguém." Dias após, Gilmar comentou que a residência alvo do delito havia sido incendiada.

Ao ser interrogado na DP, Gilmar confirmou a prática dos delitos. Referiu que apenas atuou como motorista para três indivíduos, que foram de Guaporé para Serafina Corrêa, a pedido da facção "Os Manos". Referiu que foram "fazer uma mão", e que utilizou seu veículo GM/MONZA para tanto. Pontuou que permaneceu dentro do veículo, quando os demais desembarcaram, momento em que viu que estavam armados com pistolas. Que a ação durou pouco mais de 5 minutos e que não conhecia as pessoas que transportou, descrevendo características. Ao ver uma fotografia de Cristian da Silva Soares, confirmou com certeza que era um dos indivíduos.

Aliado aos depoimentos e objetos apreendidos em sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT