Decisão Monocrática nº 52478778520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 06-12-2022
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52478778520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003097349
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5247877-85.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
AGRAVADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS HARTMANN LTDA
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença de ação monitória.
pleito de deferimento de diligência.
já tendo sido realizada pesquisa no SISBAJUD sem êxito, não se justifica a pretensão de consulta ao ccs-bacen, que se mostra inócua para localizar ativos penhoráveis.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de diligências junto ao CCS-BACEN, nos seguintes termos:
Rh.
A realização de diligências junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) se mostra despicienda na espécie.
Trata-se, pois, de um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, sendo ferramenta disponível ao Poder Judiciário.
Ora, o conhecimento de saldos e aplicações financeiras é passível de alcance por meio de requisição própria junto ao SISBAJUD (diligência realizada no evento 19), não se justificando, pois, a quebra de sigilo bancário requerida.
Isso posto, indefiro a consulta junto ao CCS-BACEN requerida.
Intime-se a parte exequente para prosseguimento dos atos executivos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Dil.
Menciona, em suas razões, que a execução se realiza no interesse do credor, cabendo ao julgador adotar todas as medidas necessárias ao regular trâmite do feito e, consequentemente, à satisfação do crédito.
Tece comentários acerca do modelo de processo colaborativo e do o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Aduz que todos os atos constritivos efetivados na tentativa de obter o adimplemento do débito foram realizados, porém, sem êxito, o que justificaria o deferimento da nova diligência.
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