Decisão Monocrática nº 52478778520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52478778520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003097349
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247877-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

AGRAVADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS HARTMANN LTDA

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença de ação monitória.

pleito de deferimento de diligência.

já tendo sido realizada pesquisa no SISBAJUD sem êxito, não se justifica a pretensão de consulta ao ccs-bacen, que se mostra inócua para localizar ativos penhoráveis.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de diligências junto ao CCS-BACEN, nos seguintes termos:

Rh.

A realização de diligências junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) se mostra despicienda na espécie.

Trata-se, pois, de um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, sendo ferramenta disponível ao Poder Judiciário.

Ora, o conhecimento de saldos e aplicações financeiras é passível de alcance por meio de requisição própria junto ao SISBAJUD (diligência realizada no evento 19), não se justificando, pois, a quebra de sigilo bancário requerida.

Isso posto, indefiro a consulta junto ao CCS-BACEN requerida.

Intime-se a parte exequente para prosseguimento dos atos executivos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

Dil.

Menciona, em suas razões, que a execução se realiza no interesse do credor, cabendo ao julgador adotar todas as medidas necessárias ao regular trâmite do feito e, consequentemente, à satisfação do crédito.

Tece comentários acerca do modelo de processo colaborativo e do o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Aduz que todos os atos constritivos efetivados na tentativa de obter o adimplemento do débito foram realizados, porém, sem êxito, o que justificaria o deferimento da nova diligência.

...

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