Decisão Monocrática nº 52479168220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52479168220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003095646
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247916-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: ALINE LIMA BETTIO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA. BUSCA DE BENS. INFORMAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. REQUISIÇÃO. INFOJUD. RENAJUD. A REQUISIÇÃO PELO JUÍZO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD, SOBRE A RELAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO VISANDO GARANTIR A EXECUÇÃO É PROVIDÊNCIA QUE ATENDE À NATUREZA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, AO DEVER DE TUTELA DO ESTADO AO JURISDICIONADO E AO INTERESSE DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O RENAJUD É UM SISTEMA ON-LINE OU ELETRÔNICO CRIADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA INTEGRAR O JUDICIÁRIO AO DENATRAN VISANDO ASSEGURAR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A BUSCA PARA RESTRIÇÃO NÃO REQUISITA A INDICAÇÃO DE DADOS DO VEÍCULO, POIS VISA JUSTAMENTE DESCOBRIR A SUA EXISTÊNCIA DE MODO QUE O SISTEMA A VIABILIZA TÃO SOMENTE PELO CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A UTILIZAÇÃO DAQUELES INSTRUMENTOS DISPONIBILIZADOS AO JUÍZO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL agrava da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que promove em face de ALINE LIMA BETTIO. Constou da decisão agravada:

- Indefiro o pedido de consulta ao RENAJUD para localização de bens penhoráveis, pois é providência que pode ser adotada pela própria parte (basta fazer consulta no DETRAN), não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA VIA SISTEMA RENAJUD. DESCABIMENTO. 1. OS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD FORAM CRIADOS PARA CONCEDER CELERIDADE À CONSULTA E O CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS DE RESTRIÇÕES DE VEÍCULOS. 2. COMO NÃO FORAM ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES AO ALCANCE DA EXEQUENTE, NÃO HÁ RAZÃO PARA TRANSFERIR AO PODER JUDICIÁRIO A OBRIGAÇÃO DE DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PARA PENHORA A FIM DE SATISFAZER O PAGAMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR, POIS, MESMO QUE EXISTAM OS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD PARA FACILITAR A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, ESSA OBRIGAÇÃO É PRIMEIRAMENTE DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5085147-64.2021.8.21.7000, 7ª Câmara Cível Do Tribunal de Justiça do Estado Do Rio Grande do Sul, Relator: Desembargador Doutor Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/02/2022).

- A busca das declarações de renda da parte executada se traduz em verdadeira quebra do sigilo fiscal.
Embora seja esta quebra de sigilo possível, somente é de ser admitida após o esgotamento das vias ordinárias na busca de bens.

Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES RECEITA FEDERAL. INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese o sigilo fiscal não seja absolutamente inviolável, para que se possibilite a expedição de ofício à Receita Federal, ou à consulta ao sistema Infojud, objetivando a localização de bens da executada, é fundamental que estejam esgotadas todas as vias legais e ordinárias ao alcance da exeqüente. Hipótese dos autos em que a exeqüente não demonstrou ter esgotado as diligências, não fazendo jus ao deferimento da medida extrema. NEGADO PROVIMENTO." (Agravo de Instrumento Nº 70054200464, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/04/2013)

No caso, porque não esgotados os meios ordinários para a busca de bens, indefiro o pedido.
Para que possa ser deferido o pleito da parte credora, deve vir aos autos comprovação da inexistência de bens imóveis e veículos em nome da parte executada.

- Diga a parte credora sobre o prosseguimento, ficando ciente de que, nada sendo requerido, independentemente de nova intimação, será o feito será baixado, facultada a reativação, o que desde já determino em caso de inércia.

Considerando que não houve a extinção, mas a mera determinação de baixa, inviável que se proceda na forma determinada pela CGJ.
Assim, determino que a baixa ocorra independentemente do recolhimento das custas, as quais poderão ser cobradas posteriormente, caso extinto o processo.

Nas razões sustenta que se trata de ação de execução de título extrajudicial, em que o Agravante postula a satisfação de sua pretensão executiva no importe de R$ 89.594,00; que pleiteou as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD; que realizou as diligências necessárias perante o Detran e os Cartórios de Registro de Imóveis, na tentativa de localizar bens em nome da executada, passíveis de penhora, contudo, não obteve êxito na localização de bens; que a pesquisa Infojud e Renajud se faz necessária, afim de verificar a existência de bens de titularidade da requerida em comarcas diversas; que os sistemas RENAJUD e INFOJUD, destinam-se a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens dos executados; que a consulta de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, demonstram-se essenciais para a busca de um resultado efetivo na execução em trâmite; que requer seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão impugnada, determinando-se ao Juízo de origem que promova a pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Postula o provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento.

Cabe destacar que se trata de ato de execução forçada que não depende do consentimento do executado que tem assegurado o direito de defesa por via própria, se consumar-se a constrição. Assim analiso-o.

PENHORA. BUSCA DE BENS. INFORMAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. REQUISIÇÃO. INFOJUD. RENAJUD.

O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações e o seu patrimônio é o instrumento pelo qual o Estado, coercitivamente, efetiva e realiza a obrigação pecuniária constante do título executivo.

Não há dúvida que a previsão constante do CPC/15, na mesma linha das alterações realizadas no CPC/73, visa dar melhor efetividade à execução ampliando a atividade da parte autora na busca de bens, seja lhe permitindo averbar a notícia da ação (art. 828); indicar bens à penhora no pedido de cumprimento (art. 524, VIII e art. 842); requerer a intimação do executado para dar notícia de seus bens (art. 829, §2º); e valer-se de registro público para que a penhora ocorra sobre bens imóveis (art. 845, §1º). Mas todo o esforço que a parte credora possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional assegurados na Constituição Federal. É por isto que o Código dispõe que não efetuado o pagamento o oficial de justiça munido da segunda via do mandado procederá de imediato à penhora de bens (art. 829, § 1º); não encontrando o devedor o oficial arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830); quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, §1º); e que, se o devedor fechar as portas da casa, o oficial de justiça, mediante ordem do juiz, arrombará portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens passíveis de penhora ou descrição (art. 846 e §1º).

Ademais, para realizar a atividade executiva o juiz não está adstrito às providências expressas no Código. Mas, ao contrário, deve adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei (como a constrição de bens impenhoráveis). Assim dispõe o CPC/15:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por
...

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