Decisão Monocrática nº 52479445020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52479445020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003102043
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247944-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Veículos

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: CARLOS NORBERTO OLIVEIRA DOS ANJOS

AGRAVANTE: GIAN CARLO MUNHOZ STREPPEL

AGRAVADO: NESTOR JUSTINO DA COSTA PEREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Privado não especificado. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU a impugnação à concessão DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA rejeitada. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC.
1. AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÃO PREVISTAS DE FORMA EXPRESSA E TAXATIVA NO ART. 1.015 DO CPC.O AGRAVO DE INSTRUMENTO É MEIO INADEQUADO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA OU QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO, CASO DOS AUTOS. CABÍVEL TÃO-SOMENTE A INSURGÊNCIA QUANDO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E DA DECISÃO QUE, FRENTE À IMPUGNAÇÃO MANIFESTADA PELO RÉU, ACOLHER O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO FAVOR LEGAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 100 E 1.015, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DO TEMA 988 DO STJ. 2. o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária NÃO FOI deduzido pelos agravantes no JUÍZO DE ORIGEM, portanto, SUA ANÁLISE, NESTE GRAU recursal, implicaria supressão de instância. recurso não conhecido quanto ao ponto.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS NORBERTO OLIVEIRA DOS ANJOS e GIAN CARLO MUNHOZ STREPPEL contra decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos de terceiro em que contendem com NESTOR JUSTINO DA COSTA PEREIRA.

Transcrevo o teor da decisão agravada (Evento 54 da origem):

Vistos.

Passo à análise da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferido à parte embargada.

O benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao embargado com base nos documentos juntados no evento 32, em especial, o contracheque do embargado. No referido documento, excluindo a gratificação natalina, fica demonstrado que a renda do embargado é inferior a 5 salários-mínimos mensais, que é um dos requisitos que este juízo leva em conta para deferimento do benefício.

Assim, considerando que a parte embargante não trouxe aos autos nenhum documento novo que pudesse demonstrar a mudança na capacidade financeira da parte embargada, REJEITO a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Intimem-se.

Nada vindo, voltem conclusos para análise dos demais pedidos.

Em razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o embargado possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas do processo. Mencionam que o agravado é terceiro-sargento do exército, recebendo rendimentos brutos acima de cinco salários minímos nacionais. Pugnam pelo indeferimento da gratuidade de justiça ao agravado e pela concessão do benefício da gratuidade neste grau recursal.

É o relatório. Decido.

Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior1 assevera que:

III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.

In casu, entendo que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, haja vista não estar presente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal: o cabimento.

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves2, "O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial".

Consoante breve relato supra, pretendem os agravantes a reforma de decisão que manteve a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte contrária.

Todavia, o código processual estabeleceu o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferir a gratuidade ou acolher pedido de sua revogação (artigos 101 e 1.015 do CPC), salvo se a questão for decidida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

(...)

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX -...

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