Decisão Monocrática nº 52479490920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52479490920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001666647
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5247949-09.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

AGRAVANTE: ENILDA DA SILVEIRA

AGRAVADO: MARCELO FERREIRA VARGAS

EMENTA

agravo de instrumento. responsabilidade civil. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO. direito privado não especificado. indenização POR dano moral. separação de bens. COMPETÊNCIA INTERNA. monocrática.

Segundo consta na petição inicial, os pedidos referem-se à transferência de veículo, bem como as multas, pontos e encargos consequentes, a retirada do nome da requerente dos Órgãos de Proteção ao Credito, SERASA e indenização de danos morais.

A competência diz respeito a direito privado não especificado, para a qual concorrem todas as Câmaras integrantes do 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Grupos deste Tribunal, razão pela qual se impõe a redistribuição do feito nos termos do § 2º do art. 19 da Resolução 01/98. Enunciado de Competência 05/2020.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENILDA DA SILVEIRA em face da decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de MARCELO FERREIRA VARGAS indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

É o breve relatório.

O feito foi distribuído a esta Câmara na subclasse “responsabilidade civil”, porém a discussão travada nos autos foge desta competência recursal.

Da leitura atenta da inicial, verifica-se que as partes mantiveram união estável por mais de sete anos, porém ao incidir a separação de bens, o agravado restou com a posse do veículo, porém não realizou a transferência do mesmo para o seu nome, inclusive, vendendo o bem para terceiro estranho a lide, situação que culminou com a ocorrência de multas e inscrição no nome da parte agravante, a qual consta como titular do bem.

O pedido é de obrigação de fazer, consistente na imediata transferência do automóvel para o nome do réu, assim como as multas, pontos e encargos consequentes, a retirada do nome da agravante dos Órgãos de Proteção ao Credito, SERASA e indenização de danos morais.

Assim, verifica-se que, nos termos do Of. Circ. nº 01/2016 – 1ª VP, em seu item 16, “b”, esta Câmara não é competente para o julgamento do...

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