Decisão Monocrática nº 52479903920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52479903920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003098366
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5247990-39.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVANTE: VICTOR MENEZES FAGUNDES
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. SATISFEITA A FORMALIDADE LEGAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA.
NOS TERMOS DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NEGATIVO. MUDOU-SE. OBRIGAÇÃO DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. DEMONSTRADO QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO ATENDEU À EXIGÊNCIA LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADOÇÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
VICTOR MENEZES FAGUNDES interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar expropriatória nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move BANCO ITAUCARD S.A.
Em suas razões recursais, aduziu que o contrato possui abusividades que descaracterizam a mora. Requereu o provimento do recurso para que seja revogada a liminar.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
O recurso manejado é o adequado e foi interposto por quem tinha legítimo interesse.
Atende, ainda, às exigências dos arts. 1.016 e 1.017 do Novo CPC.
DECIDO.
Defiro a AJG para fins de processamento desse recurso.
Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma da decisão que deferiu a liminar expropriatória.
A ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, tem suas normas de processo estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69.
A previsão legal para o credor buscar o bem que serve de garantia do contrato e aliená-lo a terceiros, para aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito, está expresso no art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. In verbis:
“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
A mora, condição da ação em exame, vem delineada no §2º do artigo 2º do referido Decreto, esclarecendo que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No que tange à demonstração da prévia constituição do devedor em mora, que é o pressuposto processual da ação de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ), o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/14), dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada que a assinatura do aviso seja do próprio devedor. In verbis:
“SÚMULA 72. A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
“§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ”.
Ao que se verifica, em se tratando de ação de busca e apreensão decorrente de contrato com garantia de alienação fiduciária, para atender a formalidade expressa no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é suficiente que a instituição financeira comprove que a notificação por carta registrada com aviso de recebimento foi enviada para endereço do consumidor, não sendo necessário a assinatura do próprio destinatário no referido aviso.
Da análise dos documentos juntados, verifica-se que a instituição financeira apresentou petição com a prova de que a carta de notificação foi enviada para o endereço do contrato, contudo, o aviso de recebimento (AR) retornou negativo com a justificativa dos Correios de que o destinatário “MUDOU-SE” (Evento 1 - NOT6).
Desse modo, a notificação apresentada pelo autor atende à formalidade exigida no Decreto-Lei nº 911/69.
Essa compreensão está em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que seguem:
“RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO...
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