Decisão Monocrática nº 52480354320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 20-12-2022

Data de Julgamento20 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52480354320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003112590
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248035-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: EDER RAFAEL FERREIRA

AGRAVADO: LEONARDO SANTOS DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação denominada de rescisão de contrato de compra e venda de veículos cumulada com dano moral e pedido liminar de busca e apreensão. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS.

A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada - caso dos autos -, sujeita-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; é exceção, e não a regra, facultado ao juízo exigir caução como condição para seu deferimento. A regra do procedimento são o contraditório, o devido processo legal e o julgamento com cognição plena e exauriente.

De acordo com os elementos de prova e os argumentos até o momento produzidos, prepondera, por ora, a decisão agravada de instrumento, sendo necessário que a parte contrária exerça o direito de defesa, além de inexistir urgência que impeça a realização do contraditório, após o que o juízo poderá tornar a considerar a respeito do pedido de tutela de urgência para a busca e apreensão dos veículos negociados entres as partes.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EDER RAFAEL FERREIRA, como demandante, agrava de instrumento da decisão do juízo que, na ação denominada de rescisão de contratos e compra e venda de veículos cumulada com dano moral e pedido liminar de busca e apreensão ajuizada a LEONARDO SANTOS DA SILVA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Evento 13 do 1º Grau), assim:

Vistos.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.

Analisando o caso concreto, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista que a questão depende de dilação probatória para fins de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não vislumbro urgência que impeça a oitiva prévia da parte adversa.

Diante das especificidades da causa, visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).

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