Decisão Monocrática nº 52481020820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52481020820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003097731
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248102-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, c/c alimentos, regulamentação de guarda E convivência. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ESTABELECIDOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU. ​​​​PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse dos menores.

Hipótese em que ausente manifestação da parte ré nos autos, cumprindo-se manter a verba alimentar fixada na origem, no percentual equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, para aguardar maior dilação probatória e contraditório, não se mostrando recomendável, neste momento, modificar o pensionamento.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MIGUEL K. D. F., GABRIEL K. D. F. e DANIEL K. D. F., menores, representados pela genitora, Bibiana K. D., interpõem agravo de instrumento diante da decisão do Evento 44 da "ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, c/c alimentos, regulamentação de guarda, convivencia com pedido de tutela antecipada", movida em face de FELIPE A. F., lançada nos seguintes termos:

"Vistos.

Defiro o benefício da gratuidade judiciária aos autores.

Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Alimentos, Regulamentação de Guarda e Visitas, com pedido de tutela antecipada de fixação de alimentos provisórios a serem arcados pelo genitor em favor dos três filhos comuns, na proporção de 42% (quarenta e dois por cento) dos rendimentos brutos ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego, bem como deferimento da guarda provisória unilateral materna.

Ao evento 21, ACORDO1, as partes apresentaram acordo provisório no tocante à visitação paterna.

Ouvido o Ministério Público ao evento 42, PROMOÇÃO1.

É o breve relato. Passo à análise.

Com parecer favorável do Parquet, homologo o acordo apresentado pelas partes, para o fim de fixar provisoriamente as visitas paternas nos moldes ajustados ao evento 21, ACORDO1.

No tocante ao pedido de concessão da guarda provisória unilateral materna, não vislumbrando risco à integridade física e psicológica dos menores, postergo a análise para o momento oportuno, após a garantia do contraditório.

Quanto à verba alimentar, comprovado o parentesco (evento 1, RG4, evento 1, RG5 e evento 1, RG6) e a necessidade dos menores, que, é presumida em razão da menoridade - contando com 14, 10 e 7 anos de idade -, e diante da informação de que o genitor possui vínculo formal de emprego, fixo, por ora, os alimentos provisórios em 30% dos seus rendimentos líquidos, estes constituídos do bruto, excetuados os descontos obrigatórios, ou seja, previdenciário e imposto de renda, se houver, com incidência sobre 13º, férias e o adicional de 1/3, que deverão ser descontados em folha e depositados na conta informada pela autora (evento 1, COMP9); saliente-se que, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, os alimentos provisórios vão fixados em 30% do salário mínimo nacional, os quais deverão ser depositados até o 5º dia útil do mês na conta informada.

Expeça-se Ofício aos empregadores, para que implementem o desconto em folha dos alimentos provisórios, no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar nos autos o cumprimento da medida ou impossibilidade de fazê-lo.

Esclareço que incabível fixar o percentual de alimentos provisórios em montante superior ao acima mencionado, como pretende a parte autora, uma vez que o contexto fático das partes ainda deve ser melhor esclarecido; contudo, após instaurado o devido contraditório, caso sobrevenham ao feito novos elementos que demonstrem a possibilidade de majoração da verba, bem como a efetiva necessidade da parte alimentanda, poderá o pedido ser novamente objeto de análise.

Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, frente ao manifesto desinteresse da parte autora em conciliar.

Tendo havido o comparecimento espontâneo do réu no processo, com a juntada de instrumento de procuração (evento 25, PROC1), com pleno acesso aos presentes autos, tenho este por citado, nos termos do §1º do art. 239 do Código de Processo Civil. Intime-se para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público."

Em suas razões, aduzem,...

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