Decisão Monocrática nº 52481154120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 14-02-2022
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52481154120218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001693604
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5248115-41.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Erro médico
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
AGRAVANTE: MARLI TEREZINHA PEREIRA ALVES
AGRAVADO: JOSE JULIO KOBOLDT GUIMARAES NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIAL. Art. 98, caput, c/c art. 99, §§2° e 3°, CPC. critério. renda mensal inferior a cinco salários mínimos. IN CASU, RESTOU AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA da parte. INDEFERIMENTO DO benefício MANTido. RECURSO DESprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
MARLI TEREZINHA PEREIRA ALVES interpõe agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de JOSÉ JÚLIO KOBOLDT GUIMARÃES NETO, indeferiu pedido de concessão da gratuidade judicial.
Nas razões recursais, alega auferir mensalmente cerca de R$ 3.500,00. Aduz que sua hipossuficiência restou comprovada por meio dos documentos encartados nos autos e alega que o juízo originário descumpriu o preceito contido no art. 99, §2º, do CPC. Discorre sobre o benefício e a necessidade de concessão deste para a efetivação do acesso à justiça. Tece outras breves considerações e, ao final, requer o provimento do agravo de instrumento.
A relação processual não foi angularizada na origem.
Remetidos os autos a este Tribunal, a demandante, atendendo o determinado por este Juízo, juntou extratos de suas movimentações bancárias.
É o breve relatório.
Não merece provimento o recurso.
A previsão Constitucional constante no artigo 5º, inciso LXXIV, determina ao Estado a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de fundos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, consigna, em seu art. 98, caput, e art., 99, §§ 2° e 3°:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sob esse prisma, o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido quando a parte restar impossibilitada de recorrer ao Judiciário em razão de sua situação financeira, isto é, comprometer seu próprio sustento ou familiar quando do pagamento das custas processuais, sendo desnecessária a condição de miserabilidade ou pobreza, pois relevante apenas que a situação econômica momentânea lhe impossibilite de satisfazer eventual ônus sucumbencial, mostrando-se pertinente consignar que a declaração de pobreza não tem caráter absoluto para concessão...
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