Decisão Monocrática nº 52481177420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52481177420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003101478
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248117-74.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001743-31.2019.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. penhora no rosto dos autos. dívida alimentar. transferência de VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO ARRENDATÁRIO para conta vinculada à execução de alimentos. DEFERIMENTO.

está em jogo dívida de natureza alimentar, com penhora já efetivada no rosto deste inventário no tocante ao quinhão hereditário do executado/filho-herdeiro da inventariada. Outrossim, há expressa anuência das demais herdeiras (irmãs do executado) quanto ao pedido do recorrente de transferência dos valores depositados a título de arrendamento do imóvel rural pertencentes ao executado para conta vinculada à execução de alimentos. Ainda, o monte mor é composto por expressivo patrimônio, alcançando a quantia de mais de 3,5 milhões de reais, Não há notícia da existência de dívidas da falecida e alguns imóveis estão locados, ou seja, geram renda. Logo, não se vislumbra prejuízo ao inventário, nem ao erário público a transferência/liberação dos valores reclamados, proporcional ao quinhão do herdeiro/executado, assim como ocorrera, aliás, com as demais herdeiras. HÁ DE SE dispensar tratamento igualitário aos herdeiros.

recurso conhecido em parte e provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FILIPE D. L. C. em face da decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por Gilda N. V., indeferiu o pedido de levantamento/transferência dos valores depositados a título de arrendamento rural para conta judicial vinculada à execução de alimentos nº 5019496-04.2019.8.21.0001 (evento 163, item VII, do processo nº 5001743-31.2019.8.21.0002/RS).

Em resumo, alega o recorrente/terceiro interessado que (1) em 10.09.2019, foram penhorados em seu favor os direitos hereditários sobre o quinhão do herdeiro Iuri; (2) dentre os imóveis a serem partilhados, existe uma área de campo a ser dividida em igual número de hectares para cada um dos quatro herdeiros; (3) o imóvel rural se encontra arrendado, gerando frutos e rendimentos aos herdeiros, sendo que, no dia 10.12.2020, o arrendatário depositou em juízo, nos autos do inventário, o valor de R$ 84.211,13, correspondente ao pagamento do arrendamento e, em 21.07.2021, complementou o pagamento, depositando o valor de R$ 25.007,50; (4) os valores depositados estão individualizados e pertencem ao quinhão do executado/herdeiro Iuri; (5)...

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