Decisão Monocrática nº 52481255120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52481255120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003103074
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248125-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE alteração de guarda, regulamentação de convivência e alimentos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO. MANTIDA A DECISÃO QUE NEGA A BENESSE. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO. 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.L.C., irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Alteração de Guarda, Regulamentação de Convivência e Alimentos, proposta por E.E., que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, nos seguintes termos (evento 114):

"1.- As hipóteses de concessão da gratuidade judiciária encontram-se previstas nos arts. e da Lei nº 1.060/50, bem como nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil: “Os poderes públicos federal e estadual […], concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei” e “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

A gratuidade judiciária tem a finalidade de viabilizar o acesso à Justiça (garantia constitucional elencada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) àqueles que não possuem condições financeiras para “pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família”; pessoas que se enquadram nessa condição são denominadas “necessitados” pela Lei nº 1.060/50.

E é justamente por isso que não pode/deve ser indiscriminadamente concedida.

Na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir a AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos ao seu deferimento.

No caso, tanto pelos extratos bancários juntados, que revelam movimentação de valores consideráveis, como pela declaração de imposto de renda, além da omissão ao não juntar os extratos da fatura de cartão de crédito, concluo que a parte autora pode recolher as custas iniciais sem prejuízo do seu próprio sustento.

Indefiro o pedido de gratuidade judiciária.

(...)"

Em suas razões recursais, a agravante alega que os contracheques aportados aos autos evidenciam que sua renda mensal líquida gira em torno de R$ 4.000,00 e R$ 4.500,00, portanto, inferior a cinco salários mínimos, o que permite a concessão da benesse a seu favor.

Pugna pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, além de entendimento jurisprudencial firmado acerca da questão, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.

A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a todos o acesso à Justiça e, para tanto, prevê a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Aliado a isso, o art. 98, do Código...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT