Decisão Monocrática nº 52481280620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 06-12-2022
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52481280620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003098905
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5248128-06.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Nota promissória
RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
AGRAVANTE: MARLI KOEHLER EINSFELD
AGRAVADO: ENIO SELIO GOLDBECK
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. REQUERIMENTOS FORMULADOS somente em grau de recurso. inovação recursal. sUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HIPÓTESES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
IMPENHORABILIDADE DE BENS IMÓVEIS. BENS DE FAMÍLIA. IMÓVEIS EM ZONA RURAL E PARA A SOBREVIVÊNCIA DA FAMÍLIA. PedidoS suscitadoS tão somente perante o Juízo ad quem, configurando inovação recursal. Argumento não analisado pelo juízo a quo que impede a sua análise por este juízo, sob penA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLI KOEHLER EINSFELD, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ENIO SELIO GOLDBECK em desfavor da ora agravante, que tramita perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Feliz, nos seguintes termos:
"Vistos.
Trata-se de pedido de penhora dos imóveis matriculados sob os números 8.934, 8.935, 783 e 10.248, do Registro de Imóveis da Comarca de Feliz/RS, estando o pedido instruído com as certidões das respectivas matrículas no evento 84.
Pelo exposto, determino a penhora dos bens imóveis supramencionados por termo nos autos, nos termos do art. 838 do CPC.
Intime-se o executado da penhora, nos moldes do art. 841 do CPC, bem como o respectivo cônjuge do executado, caso existente, conforme art. 842 do CPC.
Sem prejuízo, autorizo que o executado permaneça como depositário do referido imóvel.
Expeça-se mandado de avaliação (art. 154, V, e art. 870 ambos do CPC). Com o laudo, intimem-se as partes da avaliação.
Intimem-se, também, os condôminos ARI ADOLFO KÖHLER e sua esposa NEUZA LECI SORNBERGER KÖHLER; ANA SUZIN e seu marido PAULO SUZIN; NELCI KOEHLER FEYH e seu marido JOSÉ HENRIQUE FEYH; IRENE KÖHLER KNOB e seu marido SILVÉRIO LUIZ KNOB; e MÁRCIA KÖHLER, em atenção ao evento 84.
Ainda, serve a presente decisão como certidão de inteiro teor para o credor providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário, a fim de gerar a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, com cientificação exclusiva do beneficiário.
Ademais, preclusa a decisão, deverá ser intimado o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de baixa.
Diligências legais."
Nas razões recursais, em suma, a agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada. Esclarece que o juízo de 1º grau deferiu a penhora sobre bens imóveis, considerados pela recorrente como impenhoráveis por serem bens de família e utilizados como residência familiar e que não podem ser partilhados entre as partes litigantes sobre a qual está...
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