Decisão Monocrática nº 52481445720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-05-2023
Data de Julgamento | 09 Maio 2023 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52481445720228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003730464
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5248144-57.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INVIABILIDADE.
1. AS QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO, ISTO É, AQUELAS QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO PODEM SER RESOLVIDAS NOS MESMOS AUTOS DO INVENTÁRIO, DEVENDO SER REMETIDAS ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
2. É INCABÍVEL A FORMULAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM PROCESSO DE INVENTÁRIO, SOBRETUDO SE NÃO HÁ ANUÊNCIA DE TODOS OS INTERESSADOS E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA RELAÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por William Meneghuet, inconformado com decisão da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central de Porto Alegre, nos autos do inventário do espólio de Helena Harth, a qual indeferiu a cumulação de pedido de reconhecimento incidental de união estável alegadamente havida entre a inventariada e Luiz Alberto Velasques Fonseca, remetendo a questão às vias ordinárias.
Aduziu o recorrente, em síntese, que é cabível a cumulação de inventário e reconhecimento de união estável nos mesmos autos. Afirmou que a relação conjugal havida entre a inventariada e Luiz Alberto Velasques Fonseca está comprovada por meio documental, visto que teria sido conhecida em processo judicial em que litigaram contra o Município de Porto Alegre. Acrescentou que, após o óbito de Helena, Luiz “declarou publicamente em cartório, na presença de duas testemunhas, que conviveu em união estável com a demandada por mais de 25 anos (Evento 1 – ESCRITURA6)” (sic). Ressaltou que Luiz Alberto recebia pensão por morte, na condição de companheiro supérstite de Helena. Referiu que Helena não possuía outros dependentes cadastrados perante a Previdência Social. Defendeu, assim, a viabilidade do reconhecimento da união estável, em caráter incidental, nos próprios autos do inventário. Pugnou, nesses termos, pelo conhecimento e provimento do agravo.
Vieram os autos conclusos em 30/01/2023 (evento 11).
É o relatório. Decido.
O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.
Pelo que se depreende dos autos de origem, o recorrente é filho de Helena Harth (evento 1, CERTNASC10), tendo ajuizado o processo de inventário cumulando pedido de reconhecimento da união estável alegadamente havida entre a inventariada e Luiz Alberto Velasques Fonseca.
Todavia, inexiste escritura pública declaratória de união estável que tenha sido lavrada enquanto era viva a falecida, bem como não há decisão judicial reconhecendo a relação jurídica em questão.
A escritura pública declaratória juntada no evento 1, ESCRITURA6, é unilateral, não servindo a esse intento.
Com efeito, tal escritura pública foi lavrada ao talante de Luiz Alberto Velasques Fonseca, que declarou, em 21/01/2014, que havia convivido maritalmente com a falecida, Helena Harth.
Ocorre que Helena faleceu no dia anterior, 20/01/2014 (evento 1, CERTOBT3), não participando, portanto, da confecção de tal escritura pública.
De ver-se, igualmente, que os documentos acostados ao processo até o presente momento não possibilitam que se saiba quem são os sucessores legítimos de Luiz Alberto.
A relevância dessa constatação está em que o reconhecimento incidental de união estável, em processos de inventário, só é possível para os fins puramente sucessórios, desde que haja prova pré-constituída e que todos...
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