Decisão Monocrática nº 52481697020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-12-2022
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52481697020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003095351
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5248169-70.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
EMENTA
agravo de instrumento. execução de alimentos pelo rito da expropriação. suspensão de cnh e cartões de crédito. indisponibilidade de bens.
considerando que ainda não foram exauridas as medidas inerentes ao rito expropriatório, o pedido de suspensão da CNH e dos cartões de créditos do devedor mostra-se desproporcional e desnecessário neste momento.
Por outro lado, em relação aos pedidos de consulta ao SREI e CNIB, é viável atender ao pleito da agravante, pois é através da referida consulta que será possível viabilizar a vinda de informações a respeito da existência e disponibilidades de bens no nome do devedor, a fim de subsidiar futura penhora.
recurso parcialmente provido por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Execução de alimentos proposta pela ora agravante contra o ora agravado.
A decisão agravada indeferiu os pedidos de averbação da indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome do executado, por meio da ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e SREI (Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico), bem como de suspensão da CNH e bloquieio dos cartões de crédito do executado (evento 53, DESPADEC1).
A agravante alega que tais providências são cabíveis no caso concreto, pois constituem o único meio hábil de viabilizar a execução e de compelir do devedor a pagar. Pediu o atendimento dos pedidos que foram indeferidos.
É o relatório.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH e dos cartões de créditos do devedor, estou negando provimento ao recurso, pois, tal como o juízo de origem, tenho que tais medidas são desproporcionais, na medida em que ainda não foram exauridas as medidas inerentes ao rito expropriatório.
Por outro lado, em relação aos pedidos de consulta ao SREI e CNIB, mostra-se viável atender ao pleito da agravante, pois é através da referida consulta que será possível viabilizar a vinda de informações a respeito da existência e disponibilidades de bens no nome do devedor, a fim de subsidiar a futura penhora.
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso para determinar a realização da consulta dos bens em nome do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO