Decisão Monocrática nº 52481705520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 08-12-2022

Data de Julgamento08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52481705520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003107653
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248170-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

AGRAVADO: HAROLDO JOAQUIM DE SOUZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. REGULAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, E RESPECTIVAS ATUALIZAÇÕES.

Juros remuneratórios. Abusividade dos juros remuneratórios capitalizados contratados, diante da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008, e respectivas atualizações, e da taxa média clusterizada e publicizada pelo Bacen. No caso, em juízo de probabilidade, comprovada a abusividade dos juros remuneratórios capitalizados contratados, impõe-se manter a decisão que determinou a readequação das parcelas mensais consignadas do contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, em consonância com as taxas médias lineares (descapitalizadas) clusterizadas do Bacen para a mesma data e espécie de contrato revisando. Paradigma jurisprudencial do STJ e precedentes do TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos autos da ação revisional de contrato c/c declaratória de inexistência de mora, repetição de indébito e/ou compensação de valores, com pedido de tutela de urgência, movida por HAROLDO JOAQUIM DE SOUZA, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos, nos seguintes termos (evento 27, DESPADEC1):

1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., no evento 17.

Suma do pedido do embargante: sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a obscuridade “para que seja mantida o valor das parcelas contratadas”- eis que a decisão proferida no evento 12 é obscura, na medida que não é possível depreender a origem do percentual de 1,63%, isso porque, no contrato a taxa de juros corresponde à 1,80%, sendo que os juros praticados respeitam a limitação imposta pela Instrução Normativa 28/2008.

2. Não merecem prosperar os embargos na medida em que se alega obscuridade em função de instrução normativa, quando a decisão embargada se funda em lei ordinária, hierarquicamente superior e que se sobrepõe à evocada instrução.

3. Ante ao exposto, não reconhecida a obscuridade alegada, rejeito os embargos.

Intimar.

Nas razões recursais, o réu/agravante alega, em suma, que não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC à concessão da tutela antecipada. Defende a ausência de probabilidade do direito do autor, por não comprovada a abusividade dos juros remuneratórios contratados. Afirma que o contrato sub judice possui regramento próprio, conforme Instruções Normativas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde 2008. Refere que os juros pactuados de 1,80% a.m. e de 24,24% a.a. estão dentro do percentual aplicável para o mesmo período da contratação (novembro de 2020), em que vigorava a Instrução Normativa nº 92/2017, do INSS, que alterou a Instrução Normativa nº 28/2008. Cita o REsp 1.061.530/RS e o REsp nº 1.465.397/RS. Argumenta que os juros remuneratórios também estão dentro das taxas médias do Bacen, pois não ultrapassam o permissivo oscilatório do percentual permitido pelo STJ. Sustenta, ainda, a falta de urgência da tutela pleiteada. Requer a suspensão da decisão recorrida e, a final, o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O recurso é adequado, tempestivo e está preparado.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;...

É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado.

Da análise dos autos, estou em negar provimento ao recurso.

O autor/agravado é aposentado, vinculado ao INSS/RGPS, consoante extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (evento 1, EXTR6).

A presente demanda revisional c/c pedido declaratório refere-se a contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e o réu, ora agravante, vinculado ao cluster de aposentados e pensionistas do INSS. Portanto, submete-se à disciplina da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008, e suas ulteriores alterações, que regulamentam este tipo de contrato, inclusive fixando limite cogente de juros remuneratórios tabelados e vedando, modo expresso, qualquer espécie de capitalização de juros na avença.

Registro que o réu/agravante apresentou contestação e juntou aos autos a cópia do contrato revisando (evento 11, OUT3). Assim, a prova produzida viabiliza o exame da alegada abusividade das taxas praticadas.

No caso, o autora/agravado firmou com o réu/agravante contrato de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS nº 51402094, firmado em 24/11/2020, com taxa de juros de 1,80% ao mês e 24,24% ao ano (capitalizados) (evento 11, OUT3).

Na data da contratação (novembro de 2020), o limite tabelado dos juros remuneratórios descapitalizados do contrato de empréstimo consignado previsto na referida Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, na...

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