Decisão Monocrática nº 52481714020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 06-12-2022
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 52481714020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003098922
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5248171-40.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A
RELATOR(A): Desa. BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH
EMENTA
habeas corpus. embargos de declaração opostos na origem. pedido deduzido simultaneamente na origem e nessa instância. sem apreciação dos embargos declaratórios no primeiro grau de jurisdição. impossibilidade de apreciação pelo colegiado. nulidade absoluta. supressão de instância. ausência de interesse recursal.
Embargos de declaração opostos contra a decisão que desacolheu alegada nulidade de intimação por edital na origem e nessa instância, deduzindo mesmo pedido em habeas corpus, simultaneamente. Ausente manifestação a respeito do juízo de origem. Impossibilidade de apreciação pelo Colegiado, pena de nulidade insanável por conta da supressão de instância.
Ausência de interesse processual demonstrada. Petição inicial indeferida. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito.
HABEAS CORPUS JULGADO EXTINTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata a espécie de habeas corpus impetrado por Pedro Alexandre Muller em favor de M.L.R. contra a decisão proferida pela EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS, no processo crime tombado sob o nº. 5001784-28.2018.8.21.0068, que determinou que a intimaçãodo réu da sentença penal condenatória fosse efetivada através de edital.
Explica que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro, nas sanções do art. 217-A, do Código Penal, à pena de nove (09) anos e três (03) meses de reclusão, em sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de São Sebastião do Caí/RS, e que não foi ele pessoalmente intimado da sentença penal, tendo o juízo determinado a intimação editalícia.
Diz o paciente submetido a constrangimento ilegal diante da ausência de intimação pessoal bem como pela ausência de intimação dos advogados constituídos de defesa da sentença penal condenatória não tendo ele a oportunidade de recorrer do decisório, violando o seu direito ao contraditório e ampla defesa, esclarecendo que possuía procurador constituído, mas não cadastrado no sistema Eproc e,...
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