Decisão Monocrática nº 52483024920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-03-2022

Data de Julgamento25 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52483024920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001695396
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5248302-49.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS CORPUS. execução de alimentos. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. LEGALIDADE DA ORDEM. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR. PANDEMIA da COVID-19. ART. 6º DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo bel. JEAN CARLOS SZYDLOSKI, OAB/RS sob o nº 117.412, em favor de MANOEL FRANCISCO B. P. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho - RS, que decretou a prisão civil do paciente, a ser cumprida no regime fechado, nos autos da ação de execução de alimentos nº 50017515020208210009, ajuizada por Thereza B. P., menor representada pela genitora.

Nas razões, resumidamente, afirma que paciente é idoso, pertencente ao grupo de risco indicado na Recomendação nº 62, decorrente da pandemia decretada pelo vírus Covid 19, razão porque a prisão civil deve ser cumprida em regime domiciliar. Discorre acerca da impossibilidade de pagamento do débito em cobrança, afirmando estar endividado, situação que tem refletido até mesmo na sua subsistência. Pondera que "a total incapacidade do Alimentante, torna-se inexigível a manutenção dos valores pactuados", pleiteando o acolhimento da justificativa apresentada para que seja dado seguimento à execução sem a aplicação de medidas gravosas como a prisão civil. Sustenta, também, que a prisão é medida drástica e deve ser utilizada somente diante de inadimplência voluntária e inescusável, o que não é o caso dos autos. Entende que o débito perdeu o caráter alimentar, pois se tarat de "inadimplemento parcial referentes aos meses de outubro e novembro de 2020, ou seja, há grande lapso temporal entre o inadimplemento e a ordem de prisão por inércia do próprio Judiciário". Argumenta que atualmente os alimentos encontram-se em dia, pois descontados mensalmente em folha de pagamento.

Requer a concessão liminar da ordem para revogar decreto de prisão. Alternativamente, postula a conversão em prisão domiciliar, considerando a idade avançada do devedor e o atual momento pandêmico vivenciado.

Nestes termos, pede a concessão definitiva da ordem ao final.

A liminar foi parcialmente deferida para determinar o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar (Evento 4).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela concessão parcial da ordem (Evento 16).

É o relatório.

Decido.

2. No caso concreto, praticamente decidi a sorte do presente habeas corpus quando do parcial deferimento da liminar.

Assim, transcrevo, como razões de decidir, a fundamentação que lancei naquela oportunidade, pois não encontro razões jurídicas, e muito menos fáticas, para alterar o entendimento adotado, roborado pelo parecer do Par...

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