Decisão Monocrática nº 52483758420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52483758420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003098883
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248375-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO

AGRAVADO: AGENOR VICENTINI

AGRAVADO: ALEXANDRO VICENTINI

AGRAVADO: MARCIA ELISA VICENTINI NAVARRO

AGRAVADO: JOAO ANTONIO VICENTINI

AGRAVADO: NEUSA MARIA DA SILVA VICENTINI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE (SISBAJUD). POSSIBILIDADE. LEI 13.869/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE).

1. O art. 854, caput, do CPC, dispõe que a penhora em dinheiro se dará sem a ciência prévia ao executado. A desnecessidade de ciência prévia ao devedor se justifica para que a medida seja eficaz, pois, do contrário, o executado poderia se antecipar e transferir eventuais valores de suas contas a fim de burlar a cobrança do fisco. Portanto, a intimação pessoal e prévia da parte devedora é desnecessária, autorizando-se o bloqueio de valores via SISBAJUD (antigo BACENJUD).

2. É consabido que o dinheiro terá preferência sobre os demais bens passíveis de penhora nas demandas fiscais, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), de modo que é outorgado ao exequente requerer a penhora on line via SISBAJUD, inclusive sem a necessidade de esgotar outros meios de diligência (REsp 1.112.943/MA).

3. Em que pese o art. 36 da Lei 13.869/2019 tipifique como crime a conduta do julgador de “Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”, o alcance das expressões “exacerbadamente” e “excessividade da medida” afastam os riscos de ilegalidade involuntária, face à necessidade de demonstração de excessividade pela parte.

O tipo penal dispõe que o aferimento do excesso na medida se dá por provocação da parte, sendo esta mais uma garantia ao Julgador.

Assim, a constrição de quantia correspondente ao valor indicado na CDA não caracteriza medida excessiva, mormente porque a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez (arts. 204 do CTN e da LEF), só podendo ser elidida por prova robusta.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO contra decisão rejeitando o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), apresentado nos autos da execução fiscal movida em desfavor da Sucessão de Agenor Vicentini e outros. Referida decisão restou assim redigida:

Em razões, a parte agravante sustenta, resumidamente, que o dinheiro em espécie ou o depósito em instituição financeira é o primeiro bem a ser indicado como garantia do juízo, nos termos dos artigos 9, I e 11, da Lei de Execuções Fiscais. Afirma que o artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade prevê apenas modalidade dolosa, que não se caracteriza no caso. Cita jurisprudência. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o bloqueio de valores.

Sem contrarrazões (parte executada não constituiu procurador), tempestivo, sem preparo em razão de isenção legal, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.

Verifico que o Município de São Leopoldo ajuizou, em 27/04/2018, execução fiscal contra a Sucessão de Agenor Vicentini e outros, a fim de cobrar créditos oriundos de IPTU.

No decorrer do feito, o exequente solicitou em 02/12/2019 a penhora de valores via sistema SISBAJUD e a medida foi indeferida, insurgindo-se o Município.

Primeiramente, antes de adentrar no mérito recursal, destaco que o artigo 854, caput, do CPC prevê a possibilidade de o magistrado autorizar a medida, ainda que sem a ciência prévia do ato ao executado, in verbis:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. - grifei

A desnecessidade de ciência prévia ao devedor se justifica para que a medida seja eficaz, pois, do contrário, o executado poderia se antecipar e transferir eventuais valores de suas contas a fim de burlar a cobrança do fisco.

Para corroborar a desnecessidade da ciência prévia, tal como acima fundamentado, cito o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MULTA CONSOLIDADA. PRECLUSÃO. 1[...]. 3. A intimação prévia da parte devedora nos casos de determinação de indisponibilidade de valores, por meio do sistema BacenJud, é prescindível, nos moldes do artigo 854 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082476193, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-10-2019) - grifei

Ressalto que caso efetivado o bloqueio de algum valor, poderá a parte executada apontar eventual impenhorabilidade ou excesso por mera petição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, apresentar exceção de pré-executividade ou mesmo embargos à execução, caso preenchidos os requisitos para tanto, de forma que a ausência de intimação prévia não obsta o exercício do contraditório.

Dito isto, a Lei 13.869/2019, citada pelo Magistrado singular, delibera sobre os crimes de abuso de autoridade, conforme se segue:

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

O art. 36 da Lei 13.869/2019, tipifica como crime a seguinte conduta da autoridade judiciária, in verbis:

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Deste modo, em que pese o art. 36 da Lei 13.869/2019 tipifique como crime a conduta do Julgador de “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em...

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