Decisão Monocrática nº 52483783920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52483783920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003126604
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248378-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A

AGRAVADO: CALCADOS BIONDINI LTDA.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. execução de título extrajudicial. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. NECESSIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica, (disregard of legal entity) é medida aplicável pela Teoria Maior em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC), ou pela Teoria Menor diante do inadimplemento e falta de bens para responder por obrigações perante o consumidor (art. 28 do CDC). Na técnica do CPC/15 trata-se de incidente com procedimento formal, exceto quando o pedido é formulado na inicial (art. 133 a art. 137). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A agrava da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de CALÇADOS BIONDINI LTDA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, onde a parte exequente requer o redirecionamento da ação aos sócios Talita Isabel Debarba e Anderson Spier, em razão da suposta ação dolosa dos sócios de esvaziar a empresa encerrando as atividades.

Contudo, é preciso a comprovação da ocorrência de infração à lei, excesso de poderes ou de dissolução irregular, tal como consta do art. 50 do Código Civil.

E para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica faz-se necessária a instauração do incidente cujo procedimento tem suas regras dispostas nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.

O incidente somente é dispensado quando a desconstituição da sociedade empresária é postulada desde a petição inicial, o que não é o caso dos autos.

No bojo do incidente, o sócio ou a pessoa jurídica contra a qual se pretende demandar deverá ser citado para se manifestar e requerer provas, sendo que somente após a instrução do procedimento é que o juiz decidirá sobre o preenchimento ou não dos pressupostos legais específicos do art. 50 do CC.

Há de se observar, portanto, o procedimento processual referido, com ênfase na ampla defesa e contraditório, sem os quais a decisão estaria eivada de vício.

Nesse sentido:

PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. O redirecionamento de uma execução contra empresa supostamente pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). E para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica faz-se necessária a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Novo Código de Processo Civil, com ênfase no contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084511476, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 08-04-2021)

AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE BUSCAVA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CONFUSÃO PATRIMONIAL NECESSÁRIA PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 50, CAPUT, E PARÁGRAFO QUARTO DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A FIM DE RESGUARDAR O CONTRADITÓRIO. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(Agravo Interno, Nº 71009697996, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 24-11-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A possibilidade de redirecionamento da execução a outras empresas, sob a alegação de grupo econômico, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto nos artigos 133 a 137 do CPC e em respeito aos princípios constitucionais da contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082838996, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 14-11-2019)

Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pala parte credora, devendo ser observado o rito específico previsto no CPC para requerer a desconsideração da personalidade jurídica.
Dil. Legais.

Nas razões sustenta que o Juízo a quo indeferiu a solicitação de redirecionamento da execução, pois entende ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comprovando a ocorrência de infração à lei; que não encontrou bens penhoráveis da Agravada para satisfação do crédito; que é sabido que o mero encerramento da sociedade não dá causa à desconsideração da personalidade jurídica, salvo quando houver dolo dos sócios, que tenham encerrado a sociedade de forma irregular sem deixar bens e ativos suficientes à satisfação dos créditos; que este é exatamente o caso dos autos; que a Agravada deixou de existir, não possui ativos, além de responder a um expressivo passivo tributário e cível, sem contar o provável passivo trabalhista; que a dissolução e liquidação irregular da empresa afasta a responsabilidade limitada de seus sócios, devendo eles responder ilimitadamente por todo o passivo pendente na sociedade; que a jurisprudência de diversos Tribunais, destacam a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para casos como dos autos; que resta claro que os sócios da Agravada Calçados Biodini dissolveram irregularmente a empresa, devendo ser responsabilizados ilimitadamente pelo pagamento da dívida da ação de execução, sem a necessidade de instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica que, frise-se, não existe mais; que requer a reforma a decisão agravada, deferindo o redirecionamento da ação de execução para os sócios da Agravante Calçados Biodini. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. NECESSIDADE.

A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica está consagrada no Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Assim, aquele artigo admite a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade que se caracteriza pelo ato intencional (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração) ou quando evidenciada a confusão patrimonial e os bens de um se confundem ou escondem no acervo do outro (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam o disregard of legal entity:

Desconsideração da pessoa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT