Decisão Monocrática nº 52484190620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52484190620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003135211
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248419-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: LUCAS BARALDI

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE - CID S06, W79, S22.0 - traumatismo intracraniano não especificado, inalação e ingestão de alimentos causando obstrução do trato respiratório, fratura de costela, esterno e coluna torácica. TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. LEGITIMIDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO E. STF - ED NO RE Nº 855.178/SE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO - ART. 64, § 4º, DO CPC. remessa para a justiça federal

a par da aparente divergência nos Tribunais Superiores, dentro de uma exegese sistemática estabelecida na Mais Alta Corte, e não obstante a regra da responsabilidade solidária, indicado o registro nas listas do Ministério da Saúde como critério definidor para o litisconsórcio necessário da União, haja vista fundamental para a fase de cumprimento de sentença - ainda que provisório -, não obstante a previsão de eventual ressarcimento do ente público cumpridor do dever de prestação da saúde, através da compensação dos valores, na disciplina dos arts. 19-Q e 35, VII, da Lei Federal nº 8.080/90, sem prejuízo da negativa de vigência da responsabilidade solidária.

em razão do deferimento na origem, com base na posição dos médicos assistentes do recorrido, e da a indicação da hipossuficiência financeira, evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, situado no agravamento do quadro clínico.

Portanto, haja vista a responsabilidade solidária da União para o cumprimento da medida liminar, tendo em vista a atribuição para o fornecimento do serviço; a estatura do bem da vida perseguido - saúde -, a responsabilidade solidária dos entes públicos, e notadamente a natureza da tutela de urgência, devida a manutenção dos efeitos da tutela deferida na origem - evento 3 -, nos termos do art. 64, §4º, do CPC; e remessa dos autos para a Justiça Federal.

agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão interlocutória - evento 3 -, proferida na presente ação de rito ordinário ajuizada por LUCAS BARALDI.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Recebo a inicial e, considerando os documentos juntados, defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.

Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor apresenta diagnóstico clínico de CID S06, W79, S22.0, (traumatismo intracraniano não especificado, inalação e ingestão de alimentos causando obstrução do trato respiratório, fratura de costela, esterno e coluna torácica). Alega que, em razão de sua condição, necessita ser mantida acamado, impossibilitado de realizar qualquer atividade, em uma vida vegetativa, necessitando de acompanhamento e auxílio de terceiros para todos os atos da vida cotidiana.

Descreve todos os tratamentos, acompanhamentos, medicamentos e insumos que necessita.

Narra que foi postulado administrativamente, em 30/11/2022, ao Município de Bom Progresso que fornecesse para a requerente o tratamento de saúde em seu domicilio, qual seja:

•Técnico de enfermagem 24 horas por dia;

• Visita de fisioterapeuta cinco vezes por semana;

• Fonoaudióloga uma vez por semana;

• Acompanhamento médico quinzenal;

• Psicóloga quinzenal;

• Enfermeiro semanal;

• 150 fraldas geriátricas tamanho G;

• 300 sondas de aspiração n°12;

• 300 luvas de aspiração;

• 300 águas destiladas de 10 ml;

• 30 frascos de dieta; •

30 equipos de dieta;

• 3 caixas de luva de procedimento;

• 30 seringas de 20 ml;

• 2 óleos dernasi;

• 2 micropore médios;

• 20 unidades de gaze/dia;

• 2 soros fisiológicos 0,9% 1.000 ml;

• 1 kit de sondagem vesical de demora.

Relata que o tratamento foi negado na via administrativa.

Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado aos réus que forneçam a internação domiciliar (Home Care), por tempo indeterminado, ministrado o tratamento da forma prescrita pelo seu médico assistente.

É o relato. Decido.

De início, saliento que a patologia do autor ficou comprovada pelos laudos médicos juntados à inicial, dos quais se extrai que:

“apresentou TCE grave, aspiração broncopulmonar, fratura processo transverso T1 pós acidente automobilístico carro x carro no dia 30/10/2022. Depende de terceiros para todas as tarefas básicas do dia a dia, pois se encontra acamado e impossibilitado de realizar qualquer atividade. Esse quadro é definitivo, paciente necessita de cuidados permanentes, com limitações e sem condições de locomoção, necessita de atendimento domiciliar (HOME CARE), para cuidados especiais. Possui traqueostomia que necessita de rigoroso cuidado e aspiração, recebe dieta por sonda nasoenteral e eliminações via sonda vesical de demora. Além de estar em ISOLAMENTO POR STAPHYLOCOCCUS AUREUS.

Nesse passo, também ficou comprovada a necessidade de técnico de enfermagem 24 horas por dia para realizar todas as suas atividades diárias, higiene, mudança de decúbito, cuidados com traqueostomia, sondas e verificação de sinais vitais. Visita de fisioterapia cinco vezes na semana para potencializar as funções motora. Fonoaudióloga uma vez na semana, acompanhamento médico quinzenal, psicóloga quinzenal para dar suporte e apoio necessários, e visita semanal de enfermeiro para gerenciamento da equipe, troca de sonda vesical de demora e cuidados com paciente, conforme laudos juntados.

O tratamento, no entanto, foi negado pelo réu Município de Bom Progresso, como se verifica no documento OUT12, juntado no Evento 1, que assim dispõe:

“(...) Informo que o Município de Bom Progresso não rem legislação específica e nem orçamento, bem como condições de fornecer o serviço solicitado (HOME CARE) para o munícipe Lucas Baraldi.”

Preenchido, então, o requisito da probabilidade de direito em favor da autora.

O perigo de dano, do mesmo modo, fica também preenchido, eis que, como se verifica, o autor está, literalmente, vegetando em sua cama, necessitando de atendimento ininterrupto para manutenção de sua vida.

Salienta-se que a interrupção de cuidado, qualquer que seja, pode significar a morte da autora.

Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de determinar que a ré forneça tratamento domiciliar nos moldes descritos pelo médico que atende a autora, qual seja:

•Técnico de enfermagem 24 horas por dia;

• Visita de fisioterapeuta cinco vezes por semana;

• Fonoaudióloga uma vez por semana;

• Acompanhamento médico quinzenal;

• Psicóloga quinzenal;

• Enfermeiro semanal;

• 150 fraldas geriátricas tamanho G;

• 300 sondas de aspiração n°12;

• 300 luvas de aspiração;

• 300 águas destiladas de 10 ml;

• 30 frascos de dieta; •

30 equipos de dieta;

• 3 caixas de luva de procedimento;

• 30 seringas de 20 ml;

• 2 óleos dernasi;

• 2 micropore médios;

• 20 unidades de gaze/dia;

• 2 soros fisiológicos 0,9% 1.000 ml;

• 1 kit de sondagem vesical de demora.

Saliento que o tratamento acima deverá ocorrer na modalidade Home Care, e deverá ser providenciado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de valores.

Considerando o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); e que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC) deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC.

Esclareço que fica facultado, em havendo manifesto interesse das partes nesse sentido, a designação da solenidade na forma do que prescreve o art. 139, V, do CPC, sendo que eventual intimação para a solenidade será feita na pessoa dos advogados, para fim de evitar morosidade processual.

Destarte, citem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II do CPC).

Não havendo contestação no prazo supra, a parte demandada será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação.

Do mandado deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.

Intimem-se.

(...)

Nas razões, o Estado do Rio Grande do Sul, defende o litisconsórcio passivo necessário com a União, haja vista a atribuição para o fornecimento do tratamento domiciliar ao agravado, através do Serviço de Atenção Domiciliar - SAD - , no âmbito do SUS, em razão do custeio por parte do Ministério da Saúde, com base no art. 115, parágrafo único, do CPC; 19-I da Lei Federal nº 8.080/90; no Tema 793, do e. STF; art. 40, da Portaria nº 825/2016; e nas Portarias GM/MS nºs. 2.029/2011 e 825/2016.

No mérito, aponta a falta de urgência da assistência domiciliar através de equipe multidisciplinar, tendo em vista a internação hospitalar e a ausência de previsão legal para a disponibilização dos serviços pretendidos, e, notadamente, o custo elevado, com base no art. 196, da C.F.

Colaciona jurisprudência.

Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da emenda da inicial, com a inclusão da União no polo passivo, bem como a revogação da tutela de urgência - evento 1.

Deferido o efeito suspensivo - evento 7.

Contrarrazões do agravado, com a alegação da urgência para o fornecimento do atendimento domiciliar, haja vista a superveniência de nova prescrição médica,...

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