Decisão Monocrática nº 52484580320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52484580320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003371439
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5248458-03.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA
AGRAVANTE: EDSON SICHOSKI
AGRAVADO: FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO VENDRUSCOLO LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. cumprimento de sentença. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. contra a sentença proferida no JEC, caberá recurso para ser julgado por uma turma composta por três Juízes togados. art. 41 da Lei nº 9.099/95. deverá o recurso ser submetido ao exame das Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura.
competência declinada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDSON SICHOSKI nos autos do cumprimento de sentença movido por FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO VENDRUSCOLO LTDA em face de sentença proferida no Juizado Especial Cível que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Interposto agravo de instrumento, a parte foi intimada para recolher as custas na forma dobrada (evento 4).
Sem manifestação, vieram os autos conclusos para análise do recurso.
É o breve relato.
Decido.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que o feito originário tramitou e foi julgado no Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim.
Dispõe o art. 41. da Lei nº 9.099/95 que regula o Juizado Especial:
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
A insrugência que motivou a interposição do presente Agravo de Instrumento, deverá ser buscada junto às Turmas Recursais Cíveis, a quem compete inclusive a análise da admissibilidade da peça de insurgência.
Resta, portanto, afastada a competência desta Corte para processamento e julgamento da irresignação posta, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura, nos seguintes termos:
Art. 1º. Haverá na comarca da capital, turmas recursais cíveis e criminais, com competência para julgamento dos mandados de segurança, habeas-corpus e dos recursos das decisões proferidas pelos juizados especiais de todas...
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