Decisão Monocrática nº 52484580320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52484580320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003371439
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248458-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: EDSON SICHOSKI

AGRAVADO: FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO VENDRUSCOLO LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. cumprimento de sentença. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. contra a sentença proferida no JEC, caberá recurso para ser julgado por uma turma composta por três Juízes togados. art. 41 da Lei nº 9.099/95. deverá o recurso ser submetido ao exame das Turmas Recursais, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDSON SICHOSKI nos autos do cumprimento de sentença movido por FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO VENDRUSCOLO LTDA em face de sentença proferida no Juizado Especial Cível que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Interposto agravo de instrumento, a parte foi intimada para recolher as custas na forma dobrada (evento 4).

Sem manifestação, vieram os autos conclusos para análise do recurso.

É o breve relato.

Decido.

Compulsando minuciosamente os autos, verifico que o feito originário tramitou e foi julgado no Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim.

Dispõe o art. 41. da Lei nº 9.099/95 que regula o Juizado Especial:

Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

A insrugência que motivou a interposição do presente Agravo de Instrumento, deverá ser buscada junto às Turmas Recursais Cíveis, a quem compete inclusive a análise da admissibilidade da peça de insurgência.

Resta, portanto, afastada a competência desta Corte para processamento e julgamento da irresignação posta, nos termos da redação do artigo 1º, caput, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em cotejo com o art. 4º, da Resolução nº 837/2010, do Conselho da Magistratura, nos seguintes termos:

Art. 1º. Haverá na comarca da capital, turmas recursais cíveis e criminais, com competência para julgamento dos mandados de segurança, habeas-corpus e dos recursos das decisões proferidas pelos juizados especiais de todas...

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