Decisão Monocrática nº 52484615520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo52484615520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegundo Grupo de Câmaras Cíveis

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003101558
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2º Grupo Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Grupo) Nº 5248461-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

IMPETRANTE: ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. cadastro JUNTO À Secretaria Estadual da Fazenda. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ARTS. 17, I, B; E 19, I, A, do regimento interno deste tribunal de justiça.

haja vista trata-se de mandado de segurança, impetrado com vistas ao desbloqueio do cadastro da impetrante junto ao sistema da Secretaria Estadual da Fazenda, para fins do cadastramento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, bem como emissão da Declaração de ITCD - DIT -, evidenciada a competência interna de uma das Câmaras integrantes dos c. 1º e 11º Grupos Cíveis, consoante os arts. 17, I, b; e 19, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES, contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA.

A impetrante, advogada, aponta a ilegalidade do bloqueio do cadastro no sistema da Secretaria Estadual da Fazenda, para fins do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, e com vistas à emissão da Declaração de ITCD - DIT -, com base na violação das prerrogativas previstas nos arts. e 7º-B da Lei nº 8.906/94.

Assinala a omissão da autoridade pública na resolução da questão, há mais de dez meses, não obstante o esgotamento das vias administrativas.

Requer a concessão da Gratuidade da Justiça; e o deferimento da medida liminar, para fins do desbloqueio de usuário junto à SEFAZ; e, ao final, a concessão da ordem de segurança, nos termos do pedido liminar - 1.1.

Inicialmente distribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, sobreveio a declinação da competência para este Tribunal de Justiça - 6.1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A questão reside na ilegalidade do bloqueio do cadastro da impetrante, \advogada, no sistema da Secretaria Estadual da Fazenda, para fins do cadastramento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, e com vistas à emissão da Declaração de ITCD - DIT -, tendo em vista em violação às prerrogativas previstas nos arts. e 7º-B da Lei nº 8.906/94; bem como na omissão da autoridade pública há mais de dez meses na resolução da questão, não obstante o esgotamento das vias administrativas.

Contudo, questão prejudicial obsta o julgamento do presente mandado de segurança neste Órgão fracionário, senão vejamos.

No ponto, a disciplina do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 15. Os Grupos Cíveis são formados cada um por 2 (duas) Câmaras Cíveis: a 1ª e a 2ª compõem o 1º Grupo; a 3ª e a 4ª, o 2º Grupo; a 5ª e a 6ª, o 3º Grupo; a 7ª e a 8ª, o 4º Grupo; a 9ª e a 10ª, o 5º Grupo; a 11ª e a 12ª, o 6º Grupo; a 13ª e a 14ª, o 7º Grupo; a 15ª e a 16ª, o 8º Grupo; a 17ª e a 18ª, o 9º Grupo; a 19ª e a 20ª, o 10º Grupo, e a 21ª e a 22ª, o 11º Grupo.

(...)

Art. 17. Aos Grupos Cíveis compete:

I – processar e julgar:

(...)

b) os mandados de segurança contra condutas administrativas, os “habeas data” e os mandados de injunção contra atos ou omissões:

(...)

– dos Secretários de Estado;

(...)

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I – às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e às integrantes do 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras Cíveis):

a) direito tributário;

b) direito previdenciário (público);

c) licitação e contratos administrativos, exceto as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica;

d) direito à prestação dos serviços de saúde pelo poder público a crianças, adolescentes e idosos. (Alínea acrescentada pela Emenda Regimental nº 02/2020.)

(grifei)

E este Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES ESTADUAL. COMPETÊNCIA. Tratando-se de mandado de segurança que pretende reativação de registro no Cadastro de Contribuintes da Receita Estadual (CGC-TE), a matéria é de competência das Câmaras que integram o 1º e o 11º Grupos Cíveis conforme o disposto no art. 19, inciso I, alínea “a”, do regimento interno desta Corte. Precedentes. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento, Nº 52253576820218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 11-11-2021)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS (CGC-TE). BAIXA DE OFÍCIO. REATIVAÇÃO. NOVA BAIXA. MANUTENÇÃO. 1. Com efeito, este órgão fracionário tem entendimento pacífico no sentido de que existe violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5°, LV, da CF), além de restar obstaculizado o livre exercício da atividade econômica, assegurado no artigo 170, § único, da Constituição federal, quando constatada irregularidade na baixa de ofício da inscrição estadual. 2. Alegação da impetrante de haver buscado alterar sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e seu Código de Atividades Econômicas (CAE), com o intuito de adequar sua operação, em atendimento à intimação prévia da Receita Estadual. Em suma, o fisco possibilitou, em que pese fosse obrigação da própria contribuinte (art. 38, § 2°, da Lei n. 8.820/1989), que ela providenciasse as modificações pertinentes junto ao CGC-TE. Por sua vez a Receita Estadual esclareceu que o indeferimento ocorreu por inconformidade/inadequação do estabelecimento com o exercício da atividade econômica solicitada, na forma do Decreto Estadual n. 37.699/1997 (Regulamento do ICMS), Livro II, artigo 1º-A, inciso V. 3. A própria Legislação Estadual prevê a possibilidade de reativação da inscrição baixada de ofício mediante a comprovação da cessação das causas que determinaram a baixa e da satisfação das obrigações delas decorrentes, de acordo com o artigo 41-A, § único, da Lei Estadual n. 8.820/1989. Outrossim, a pendência de análise de pretensão administrativa, com pedido subsidiário de adequação de operação, quando a demora pode ser reputada à própria interessada e diante de esclarecimentos insuficientes, não autoriza a ordem judicial pretendida. Por sua vez, verifica-se dos autos que a Fazenda Estadual deferiu a...

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