Decisão Monocrática nº 52484615520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 07-12-2022
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Número do processo | 52484615520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segundo Grupo de Câmaras Cíveis |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003101558
2º Grupo Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Mandado de Segurança (Grupo) Nº 5248461-55.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder
RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO
IMPETRANTE: ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. cadastro JUNTO À Secretaria Estadual da Fazenda. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ARTS. 17, I, B; E 19, I, A, do regimento interno deste tribunal de justiça.
haja vista trata-se de mandado de segurança, impetrado com vistas ao desbloqueio do cadastro da impetrante junto ao sistema da Secretaria Estadual da Fazenda, para fins do cadastramento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, bem como emissão da Declaração de ITCD - DIT -, evidenciada a competência interna de uma das Câmaras integrantes dos c. 1º e 11º Grupos Cíveis, consoante os arts. 17, I, b; e 19, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHÃES, contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA.
A impetrante, advogada, aponta a ilegalidade do bloqueio do cadastro no sistema da Secretaria Estadual da Fazenda, para fins do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, e com vistas à emissão da Declaração de ITCD - DIT -, com base na violação das prerrogativas previstas nos arts. 7º e 7º-B da Lei nº 8.906/94.
Assinala a omissão da autoridade pública na resolução da questão, há mais de dez meses, não obstante o esgotamento das vias administrativas.
Requer a concessão da Gratuidade da Justiça; e o deferimento da medida liminar, para fins do desbloqueio de usuário junto à SEFAZ; e, ao final, a concessão da ordem de segurança, nos termos do pedido liminar - 1.1.
Inicialmente distribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, sobreveio a declinação da competência para este Tribunal de Justiça - 6.1.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
A questão reside na ilegalidade do bloqueio do cadastro da impetrante, \advogada, no sistema da Secretaria Estadual da Fazenda, para fins do cadastramento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, e com vistas à emissão da Declaração de ITCD - DIT -, tendo em vista em violação às prerrogativas previstas nos arts. 7º e 7º-B da Lei nº 8.906/94; bem como na omissão da autoridade pública há mais de dez meses na resolução da questão, não obstante o esgotamento das vias administrativas.
Contudo, questão prejudicial obsta o julgamento do presente mandado de segurança neste Órgão fracionário, senão vejamos.
No ponto, a disciplina do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 15. Os Grupos Cíveis são formados cada um por 2 (duas) Câmaras Cíveis: a 1ª e a 2ª compõem o 1º Grupo; a 3ª e a 4ª, o 2º Grupo; a 5ª e a 6ª, o 3º Grupo; a 7ª e a 8ª, o 4º Grupo; a 9ª e a 10ª, o 5º Grupo; a 11ª e a 12ª, o 6º Grupo; a 13ª e a 14ª, o 7º Grupo; a 15ª e a 16ª, o 8º Grupo; a 17ª e a 18ª, o 9º Grupo; a 19ª e a 20ª, o 10º Grupo, e a 21ª e a 22ª, o 11º Grupo.
(...)
Art. 17. Aos Grupos Cíveis compete:
I – processar e julgar:
(...)
b) os mandados de segurança contra condutas administrativas, os “habeas data” e os mandados de injunção contra atos ou omissões:
(...)
– dos Secretários de Estado;
(...)
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
I – às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e às integrantes do 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras Cíveis):
a) direito tributário;
b) direito previdenciário (público);
c) licitação e contratos administrativos, exceto as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica;
d) direito à prestação dos serviços de saúde pelo poder público a crianças, adolescentes e idosos. (Alínea acrescentada pela Emenda Regimental nº 02/2020.)
(grifei)
E este Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES ESTADUAL. COMPETÊNCIA. Tratando-se de mandado de segurança que pretende reativação de registro no Cadastro de Contribuintes da Receita Estadual (CGC-TE), a matéria é de competência das Câmaras que integram o 1º e o 11º Grupos Cíveis conforme o disposto no art. 19, inciso I, alínea “a”, do regimento interno desta Corte. Precedentes. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento, Nº 52253576820218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 11-11-2021)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS (CGC-TE). BAIXA DE OFÍCIO. REATIVAÇÃO. NOVA BAIXA. MANUTENÇÃO. 1. Com efeito, este órgão fracionário tem entendimento pacífico no sentido de que existe violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5°, LV, da CF), além de restar obstaculizado o livre exercício da atividade econômica, assegurado no artigo 170, § único, da Constituição federal, quando constatada irregularidade na baixa de ofício da inscrição estadual. 2. Alegação da impetrante de haver buscado alterar sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e seu Código de Atividades Econômicas (CAE), com o intuito de adequar sua operação, em atendimento à intimação prévia da Receita Estadual. Em suma, o fisco possibilitou, em que pese fosse obrigação da própria contribuinte (art. 38, § 2°, da Lei n. 8.820/1989), que ela providenciasse as modificações pertinentes junto ao CGC-TE. Por sua vez a Receita Estadual esclareceu que o indeferimento ocorreu por inconformidade/inadequação do estabelecimento com o exercício da atividade econômica solicitada, na forma do Decreto Estadual n. 37.699/1997 (Regulamento do ICMS), Livro II, artigo 1º-A, inciso V. 3. A própria Legislação Estadual prevê a possibilidade de reativação da inscrição baixada de ofício mediante a comprovação da cessação das causas que determinaram a baixa e da satisfação das obrigações delas decorrentes, de acordo com o artigo 41-A, § único, da Lei Estadual n. 8.820/1989. Outrossim, a pendência de análise de pretensão administrativa, com pedido subsidiário de adequação de operação, quando a demora pode ser reputada à própria interessada e diante de esclarecimentos insuficientes, não autoriza a ordem judicial pretendida. Por sua vez, verifica-se dos autos que a Fazenda Estadual deferiu a...
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