Decisão Monocrática nº 52485369420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52485369420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003777400
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248536-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito de família. relação de parentesco. ação de guarda, cumulada com alimentos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO REALIZADO EM audiência. ART. 487, III, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO julgado PREJUDICADO. DECISÃO DO ATO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO ART 932 DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO DA S. DE B. contra decisão que, nos autos da ação de guarda, cumulada com alimentos, que lhe é movida por CHAYANE LUISA BERNARDO, fixou alimentos provisórios em favor da filha menor, Luanna Cecília, em 50% do salário mínimo nacional, e deferiu a guarda provisória em favor da genitora (evento 3, DESPADEC1).

Nas razões recursais, sustenta que os alimentos provisórios foram fixados em quantia desproporcional à sua realidade, porquanto exerce atividade como motoboy e, embora não tenha carteira assinada, trabalha fixo, recebendo o valor de R$ 1.800,00 mensais, conforme recebidos anexados aos autos. Afirma ter despesas mensasis de R$ 500,00 com água, luz e aluguel, além de possuir outros três filhos menores de idade, Emanuelly, Cristopher e Bryan, que contam atualmente 05 (cinco), 08 (oito) e 10 (dez) anos de idade, para os quais foi obrigado, mediante decisão judicial, a pagar alimentos no valor de R$ 500,00 mensais, conforme recibos juntados nos autos. Afirma que a qualquer valor superior a 30% do salário mínimo nacional compromete o próprio sustento. Nesses termos, postula a antecipação da pretensão recursal, para o efeito de minorar o valor fixado a título de alimentos provisórios para 30% do salário mínimo nacional. No mérito, o provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida, confirmando a tutela antecipada.

Foi deferida a tutela de urgência recursal para readequar os alimentos provisórios para 30% do salário mínimo nacional, a serem pagos até o dia 05 de cada mês, mediante depósito na conta da guardiã (evento 4, DESPADEC1).

Apresentadas contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1) e parecer do Ministério Público pelo parcial provimento...

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