Decisão Monocrática nº 52485629220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 19-12-2022
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2022 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52485629220228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003148373
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5248562-92.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
AGRAVANTE: AMARILDO TOCHETTO
AGRAVADO: COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL - EM LIQUIDACAO
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. insurgência contra decisão que indeferiu diligencias. descabimento de medida exibitória e designação de audiência de justificação prévia. momento processual inoportuno. finalidade do cumprimento de sentença é o pagamento de quantia líquida e certa. alegação de fraude contra credores e no processo de liquidação extrajudicial da agravada deve ser buscada em ação autônoma.
agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
AMARILDO TOCHETTO apresenta agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida contra COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL - EM LIQUIDACAO, indeferiu a realização de diversas diligências.
Com a finalidade de elucidar a questão, transcrevo todas as diligências solicitadas pelo agravante:
Assim, requer: Seja determinada a penhora por temo nos autos dos recebíveis mensais decorrentes de locação firmada entre a executada e a Cooperativa Agroindustrial Alfa, inscrita no CNPJ 83.305.235/0001-19, com sede na Avenida Fernando Machado, nº 2580-D, Bairro Passo dos Fortes, Chapecó/SC, CEP: 89.805-902, telefone: (49) 3321-70000; Seja expedido mandado de penhora por carta AR, encaminhado para empresa devedora da Executada, no seu endereço acima descrito, intimando-a a efetuar o depósito de valores em conta judicial a disposição desse juízo; Seja a Exequente intimada da penhora; Seja a Executada intimada da penhora por seu advogado constituído nos autos, Dr. Nasser Khader Khalaf Beituni, OAB RS 46.884; Não obstante, caso seja infrutífera a penhora acima, seja determinada a penhora dos recebíveis da Cotrel a serem pagos pela Olfar S.A. - Alimento e Energia em 2023, sem prejuízo da penhora de outros recebíveis que se indicar antes da disponibilização dos recebíveis provenientes da Olfar, quais sejam, locatícios pagos pelo Master ATR Supermercados LTDA e Cooperativa Aurora; Para provar as alegações de risco ao resultado útil desse processo e perigo de dano ao direito do Exequente, em complemento ao exposto na petição de evento 17, requer audiência de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO