Decisão Monocrática nº 52486633220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 26-01-2023
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52486633220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003238281
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5248663-32.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR REQUERIDAS EM CARÁTER ANTECEDENTE. pleito de reforma da decisão que redimensionou os alimentos em favor da ex-cônjuge. descabimento. decisão mantida.
caso dos autos em que não há que se falar em redimensionamento dos alimentos provisórios estabelecidos em favor da ex-cônjuge para o patamar estabelecido em decisão liminar, no valor de 50% do salário mínimo nacional, quando não havia comprovação acerca da renda mensal auferida pelo alimentante. percentual redimensionado para o valor de 30% dos rendimentos líquidos do requerido que encontra-se em observância ao disposto na Conclusão n. 47 do Centro de Estudos do TJRS, não tendo a agravante comprovado a necessidade da majoração do quantum alimentar, já fixado em valor elevado, mostrando-se necessário aguardar a regular instrução do processo.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDI S. H. D. O., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos do pedido de tutela de urgência antecipada e cautelar requeridas em caráter antecedente, revisou os alimentos em favor da demandante, de 50% do salário mínimo, para 30% dos rendimentos do requerido junto ao INSS.
Em razões (evento 1), a agravante alegou que as partes foram casadas por 37 anos e a recorrente conta 60 anos de idade, possui escolaridade até a quarta série, não tendo trabalhado ao longo da vida e está regularizando sua situação junto à Previdência Social, a fim de garantir que não dependa do agravado até o fim da vida. Sustentou que a renda do agravado não comporta apenas a aposentadoria, tendo informado que trabalha como marceneiro de forma autônoma, percebendo proventos como curador da irmã, para o exercício da função da curatela. Frisou que o agravado não juntou provas de seus rendimentos, sendo que ele possui renda mensal variável nos valores entre R$8.000,00 e R$9.000,00. Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e o seu provimento, a fim de reformada a decisão agravada, mantendo a fixação dos alimentos transitórios em 50% do salário mínimo nacional.
Em decisão liminar (evento 4), foi indeferida a antecipação de tutela recursal.
Em contrarrazões (evento 8), o agravado postulou o desprovimento do recurso.
A Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro, em parecer de evento 11, deixou de se manifestar.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos do pedido de tutela de urgência antecipada e cautelar requeridas em caráter antecedente, revisou os alimentos...
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