Decisão Monocrática nº 52486884520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 07-12-2022
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52486884520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003101358
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5248688-45.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Taxa de Coleta de Lixo
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: LETICIA MATTIA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
EMENTA
agravo de instrumento. direito tributário. iptu. município de bento gonçalves. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA AFASTADA. DECADÊNCIA EM PARTE RECONHECIDA. precedentes.
recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETICIA MATTIA contra o MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, inconformada com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Sustenta que o lançamento dos débitos relativos aos exercícios 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 – CDA nº 300/2021 se deu somente em 07/05/2020 conforme evento 01, ou seja a dívida em relação à cobrança da TCL referente aos exercícios 2013 a 2015 estão abarcados pela decadência, pois constituído o débito após o quinquênio legal. Alega que tendo sido implementada a decadência dos exercícios 2013,2014 e 2015, a sentença de improcedência deve ser desconstituída pois o Julgador decidiu de forma equivocada, aplicando a prescrição quando na verdade era caso de DECADÊNCIA do direito do Agravado lançar os exercícios 2013 à 2015.
Pede, por isso, o provimento do recurso.
Vieram os autos.
É o relatório.
A inconformidade merece prosperar em parte.
Primeiramente, convém ressaltar que a sentença de modo expresso tratou da decadência.
Verifica-se:
A respeito, reza o artigo 173 do CTN: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.”
Ponderando que o trânsito em julgado da sentença proferida no feito que anulou o lançamento anterior ocorreu em 2017, de modo algum ocorreu a decadência.
Todavia, não aplicou a medida de direito totalmente adequada ao caso concreto.
Ora, a controvérsia diz respeito à cobrança da Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2013 a 2017.
A decadência está prevista no art. 173 do CTN, in verbis:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Da leitura do inciso II, verifica-se que, sendo anulado o lançamento do crédito tributário por vício formal, a Fazenda Pública dispõe de cinco anos para efetuar novo lançamento, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que proceder à anulação.
Ocorre que o mesmo não acontece quando se se tratar de vício material.
A anulação da TSU não decorreu de mero vício formal, uma vez que foi reconhecida a ilegalidade e a inconstitucionalidade da...
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