Decisão Monocrática nº 52486884520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52486884520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003101358
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248688-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxa de Coleta de Lixo

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: LETICIA MATTIA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES

EMENTA

agravo de instrumento. direito tributário. iptu. município de bento gonçalves. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA AFASTADA. DECADÊNCIA EM PARTE RECONHECIDA. precedentes.

recurso parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETICIA MATTIA contra o MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, inconformada com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.

Sustenta que o lançamento dos débitos relativos aos exercícios 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 – CDA nº 300/2021 se deu somente em 07/05/2020 conforme evento 01, ou seja a dívida em relação à cobrança da TCL referente aos exercícios 2013 a 2015 estão abarcados pela decadência, pois constituído o débito após o quinquênio legal. Alega que tendo sido implementada a decadência dos exercícios 2013,2014 e 2015, a sentença de improcedência deve ser desconstituída pois o Julgador decidiu de forma equivocada, aplicando a prescrição quando na verdade era caso de DECADÊNCIA do direito do Agravado lançar os exercícios 2013 à 2015.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

A inconformidade merece prosperar em parte.

Primeiramente, convém ressaltar que a sentença de modo expresso tratou da decadência.

Verifica-se:

A respeito, reza o artigo 173 do CTN: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.”

Ponderando que o trânsito em julgado da sentença proferida no feito que anulou o lançamento anterior ocorreu em 2017, de modo algum ocorreu a decadência.

Todavia, não aplicou a medida de direito totalmente adequada ao caso concreto.

Ora, a controvérsia diz respeito à cobrança da Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2013 a 2017.

A decadência está prevista no art. 173 do CTN, in verbis:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Da leitura do inciso II, verifica-se que, sendo anulado o lançamento do crédito tributário por vício formal, a Fazenda Pública dispõe de cinco anos para efetuar novo lançamento, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que proceder à anulação.

Ocorre que o mesmo não acontece quando se se tratar de vício material.

A anulação da TSU não decorreu de mero vício formal, uma vez que foi reconhecida a ilegalidade e a inconstitucionalidade da...

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