Decisão Monocrática nº 52486928220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-12-2022
Data de Julgamento | 17 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52486928220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003125141
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5248692-82.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessões
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INCUMBE AO ESPÓLIO, E NÃO AOS HERDEIROS, MOTIVO PELO QUAL, PARA QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEJA CONCEDIDO, MISTER A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ESPÓLIO DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. 2. ESPÓLIO CONSTITUÍDO DE BENS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS DE BAIXO VALOR. INDEFERIMENTO DA gratuidade de justiça RATIFICADO. ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO A PARTILHAR. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÍRIA REGINA S. DOS R. contra a decisão que, nos autos do inventário, sob rito de arrolamento, dos bens deixados pelo falecimento de HILÁRIA MARIA S. e IVO S., indeferiu o benefício da justiça gratuita, deferiu o pagamento das custas ao final (evento 3 na origem).
Nas razões recursais, alega que a inventariante aufere renda de, aproximadamente, 01 (um) salário mínimo nacional, sendo hipossuficiente financeira. Aduz que o inventário é composto por apenas um bem imóvel e um veículo, além do patrimônio ser ilíquido, não sendo coerente o desfazimento do patrimônio para o pagamento das custas. Por fim, sustenta que o patrimônio será partilhado entre outros seis herdeiros.
Nesses termos, pugna pelo recebimento do recurso e o provimento da insurgência.
É o relatório.
2. Decido monocraticamente com amparo nas alíneas "b" e "c" dos incisos IV e V do artigo 932 do CPC .
Acerca do tema em debate, este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de que o pagamento das custas do inventário é encargo do espólio, e não dos herdeiros ou da pessoa nomeada inventariante, pessoalmente.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPRESSIVO DO ESPÓLIO. CABIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CASO. Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros. Verificando-se que o patrimônio do espólio é composto por um único um bem imóvel, sem valor expressivo, cabível a concessão da AJG no caso. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50233955720228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 11-02-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AJG. VIABILIDADE. CASO EM QUE CABÍVEL A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POIS CONSTATADO QUE O ESPÓLIO NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, JÁ QUE CONSTITUÍDO DE APENAS UM IMÓVEL E UM VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR...
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