Decisão Monocrática nº 52487161320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 08-12-2022

Data de Julgamento08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52487161320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003107318
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248716-13.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009173-48.2022.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

AGRAVANTE: CLÁUDIO PINHEIRO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)

ADVOGADO: FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539)

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.

Afigura-se descabida a remessa "ex officio" do feito ao Juizado Especial Cível, na medida em que, não se cuidando de hipótese de competência absoluta, cabe à parte autora deliberar quanto à distribuição da contenda perante o JEC, à luz do art. 3º, §3º, da Lei n.º 9.099/1995, e da Súmula n.º 33 do STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declinou da competência para o Juizado Especial Cível.

É o breve relatório.

Decido.

No caso em tela, verifica-se que o feito foi distribuído junto ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa, e que o Juízo de primeiro grau, entendendo que a presente demanda poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial Cível - cujo rito é, em tese, mais célere e menos oneroso às partes -, declinou da competência.

No entanto, a parte tem faculdade de ingressar, ou não, no Juizado Especial Cível, não havendo óbice ao ajuizamento da demanda no âmbito da Justiça Comum, uma vez que não se trata de competência absoluta, como ocorre, exemplificativamente, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Dessa forma, justamente porque se trata de faculdade da parte autora, uma vez proposta a demanda perante o Juízo Comum, não é dado ao Magistrado declinar da competência ao Juizado Especial, por se tratar de competência relativa, na forma da Súmula n.º 33 do STJ.

Assim, entendo que merece acolhimento o pedido, com a consequente reforma da decisão agravada, porque, não se cuidando de hipótese de competência absoluta, cabe à parte requerente deliberar quanto à distribuição da contenda perante o JEC, à luz...

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