Decisão Monocrática nº 52487161320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 08-12-2022
Data de Julgamento | 08 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52487161320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003107318
23ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5248716-13.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009173-48.2022.8.21.0028/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
AGRAVANTE: CLÁUDIO PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
ADVOGADO: FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539)
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
Afigura-se descabida a remessa "ex officio" do feito ao Juizado Especial Cível, na medida em que, não se cuidando de hipótese de competência absoluta, cabe à parte autora deliberar quanto à distribuição da contenda perante o JEC, à luz do art. 3º, §3º, da Lei n.º 9.099/1995, e da Súmula n.º 33 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declinou da competência para o Juizado Especial Cível.
É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, verifica-se que o feito foi distribuído junto ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa, e que o Juízo de primeiro grau, entendendo que a presente demanda poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial Cível - cujo rito é, em tese, mais célere e menos oneroso às partes -, declinou da competência.
No entanto, a parte tem faculdade de ingressar, ou não, no Juizado Especial Cível, não havendo óbice ao ajuizamento da demanda no âmbito da Justiça Comum, uma vez que não se trata de competência absoluta, como ocorre, exemplificativamente, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dessa forma, justamente porque se trata de faculdade da parte autora, uma vez proposta a demanda perante o Juízo Comum, não é dado ao Magistrado declinar da competência ao Juizado Especial, por se tratar de competência relativa, na forma da Súmula n.º 33 do STJ.
Assim, entendo que merece acolhimento o pedido, com a consequente reforma da decisão agravada, porque, não se cuidando de hipótese de competência absoluta, cabe à parte requerente deliberar quanto à distribuição da contenda perante o JEC, à luz...
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