Decisão Monocrática nº 52488261220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52488261220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003122524
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248826-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR(A): Des. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

AGRAVANTE: CARLOS DELMAR DA SILVA QUADROS

AGRAVADO: BANCO BV S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO.

Cabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária quando a parte requerente perceber rendimentos inferiores a cinco salários mínimos e firmar declaração de pobreza, por presumivelmente impossibilitada de arcar com as despesas processuais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS DELMAR DA SILVA QUADROS, da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária na ação de inexigibilidade de débito c/c danos morais, promovida em face de BANCO BV S.A., cujo teor é o seguinte: "[...] Vistos. A mera declaração firmada pela parte não faz prova suficiente da efetiva necessidade, em persistindo dúvida quanto à alegada carência financeira, pois que acessível à parte documento emitido através do site da Receita Federal para comprovação da alegada condição de isento. Destarte, indefiro a gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para pagamento das custas iniciais, no prazo 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição."

A parte agravante, em suas razões, sustentou ser hipossuficiente e não declarar imposto de renda. Salientou que acostou aos autos todos os documentos necessários para comprovar a sua situação econômica. Requereu o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária.

É o relatório. Decido.

Recebo o presente agravo de instrumento, pois tempestivo e devidamente instruído, sendo dispensado de preparo, tendo em vista seu objeto, qual seja, a discussão acerca da gratuidade judiciária.

Examinando os autos, verifico ser hipótese de julgamento imediato do agravo de instrumento, em conformidade com o que dispõe o artigo 932 do CPC, consoante entendimento consolidado deste Colegiado e de outros órgãos fracionários da Corte sobre o assunto.

No mérito, o recurso merece liminar provimento.

O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família.

Os artigos 98, caput, e 99, § 3º, do CPC preconizam que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários...

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