Decisão Monocrática nº 52488261220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52488261220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003122524
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5248826-12.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito
RELATOR(A): Des. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA
AGRAVANTE: CARLOS DELMAR DA SILVA QUADROS
AGRAVADO: BANCO BV S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO.
Cabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária quando a parte requerente perceber rendimentos inferiores a cinco salários mínimos e firmar declaração de pobreza, por presumivelmente impossibilitada de arcar com as despesas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS DELMAR DA SILVA QUADROS, da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária na ação de inexigibilidade de débito c/c danos morais, promovida em face de BANCO BV S.A., cujo teor é o seguinte: "[...] Vistos. A mera declaração firmada pela parte não faz prova suficiente da efetiva necessidade, em persistindo dúvida quanto à alegada carência financeira, pois que acessível à parte documento emitido através do site da Receita Federal para comprovação da alegada condição de isento. Destarte, indefiro a gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para pagamento das custas iniciais, no prazo 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição."
A parte agravante, em suas razões, sustentou ser hipossuficiente e não declarar imposto de renda. Salientou que acostou aos autos todos os documentos necessários para comprovar a sua situação econômica. Requereu o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária.
É o relatório. Decido.
Recebo o presente agravo de instrumento, pois tempestivo e devidamente instruído, sendo dispensado de preparo, tendo em vista seu objeto, qual seja, a discussão acerca da gratuidade judiciária.
Examinando os autos, verifico ser hipótese de julgamento imediato do agravo de instrumento, em conformidade com o que dispõe o artigo 932 do CPC, consoante entendimento consolidado deste Colegiado e de outros órgãos fracionários da Corte sobre o assunto.
No mérito, o recurso merece liminar provimento.
O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família.
Os artigos 98, caput, e 99, § 3º, do CPC preconizam que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários...
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