Decisão Monocrática nº 52488590220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 31-01-2023
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52488590220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003104535
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5248859-02.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR
AGRAVANTE: ALVARO MUINOS VAZQUES
AGRAVADO: OLIVEIRA MEDEIROS LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA. DEPOSITÁRIO. ORDEM PREFERENCIAL. O DEPÓSITO DO BEM PENHORADO DEVE OBSERVAR A ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA NO CPC/15 QUE VISA PRESERVAR A SEGURANÇA DA EXECUÇÃO; E OS BENS PODERÃO SER DEPOSITADOS EM PODER DO EXECUTADO COM A EXPRESSA ANUÊNCIA DO EXEQUENTE OU NOS CASOS DE DIFÍCIL REMOÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU O EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIO DO BEM.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ÁLVARO MUINOS VAZQUES agrava da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move OLIVEIRA MEDEIROS LTDA. Constou da decisão agravada:
1) Na data de hoje proferi decisão, recebendo os embargos (5007577-27.2022.8.21.2001) e intimei a parte embargada para impugnação.
A impugnação do evento 48 deve ser feita naqueles autos.
Para evitar tumulto processual, determino que, preclusa esta decisão, seja desentranhada a impugnação do evento 48.
2) O veículo ofertado, e aceito pelo credor, não pertence ao executado.
Contudo, veio aos autos documento assinado pela proprietária (evento 42, PROC4) concordando com a penhora do bem:
Nos termos do artigo 840 do CPC, defiro a penhora do veículo VW/T CROSS CL TSI, Placa RLL5J61, servindo a inclusão da restrição de transferência pelo sistema RENAJUD (evento 53) como termo.
Inexistindo depositário ou depósito judicial, nomeio depositário(a) o(a) credor(a) ou pessoa por ele(a) indicada por petição nestes autos. É ônus da parte credora ou do(a) depositário(a) por ela indicado(a) entrar em contato com o Oficial de Justiça para acompanhar a diligência a fim de que, retirado o bem do executado, possa imediatamente ser entregue ao credor. Se, até o cumprimento do mandado, o credor ou pessoa que ele indicar não entrar em contato com o Oficial de Justiça manifestando interesse em acompanhar o ato como depositário, o depositário será o devedor.
Assim, agendei intimação das partes acerca da penhora, por seus advogados.
- Caso não haja manifestação, expeça-se mandado de remoção e depósito, bem como de avaliação do bem penhorado.
- Após, as partes deverão ser intimadas por seus advogados acerca da avaliação.
Feita a avaliação, voltem conclusos para registro da penhora no RenaJud.
A decisão foi alvo de embargos de declaração que restaram rejeitados (evento 61).
Nas razões sustenta que o presente recurso tem por objeto a reforma da r. decisão que deferiu a penhora do veículo VW/T CROSS CL TSI, Placa RLL5J61, e determinou como depositário fiel do bem o Agravado, ora Credor; que não concorda com o entendimento do juízo a quo ao determinar como depositário fiel do veículo a Agravada; que o Agravante não está inadimplente e não há qualquer valor a ser pago, uma vez que os serviços não foram prestados de maneira adequada, o que causou diversos prejuízos ao Agravante conforme se comprova com os laudos confeccionados por expert na área; que ofereceu como garantia à execução o veículo; que o Juiz de primeiro grau deferiu a penhora do veículo bem como a inclusão da restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD; que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso ao devedor; que o modo menos gravoso é a nomeação do Agravante como depositário judicial do veículo penhorado; que o veículo – de propriedade de terceiro – está em Curitiba, sendo, portanto, de difícil remoção, além do fato de que o credor não terá condições financeiras de restituir o bem nas mesmas condições em que eventualmente receber na provável hipótese de procedência total dos embargos à execução; que após a Agravada não ter concluído os serviços conforme contratado, o Agravante contratou Laudo de Vistoria; que não é admissível a execução de título decorrente de um contrato que não foi cumprido pela Agravada; que os serviços executados pela Agravada foram executados de forma inadequada; que os vícios estão bem demonstrados e podem ser verificados pelas fotos juntadas no Laudo de Vistoria; que em decorrência do descumprimento das obrigações assumidas contratualmente, não é justo e razoável que a Agravada exija o recebimento de qualquer valor do Agravante; que temos a presença do princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), tendo em vista que a Agravada propôs execução de título executivo inexigível; que a Agravada pleiteia o recebimento de valores decorrentes de sua má prestação de serviços; que requer que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, a fim de se reformar a r. decisão proferida pelo juízo a quo em EVENTO 54, para que o Agravante seja nomeado como depositário fiel do VW/T CROSS CL TSI, Placa RLL5J61, Renavam: 01288829350, entregue como garantia à execução. Postula pelo provimento do recurso.
Vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade...
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