Decisão Monocrática nº 52489572120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-05-2022
Data de Julgamento | 28 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 52489572120218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002186341
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5248957-21.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
Conflito de Competência. ação de exoneração de alimentos. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO/CONEXÃO COM a AÇÃO de interdição, CUJA DISCUSSÃO ESTÁ ADSTRITA À capacidade civil da demandada.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª VARA JUDICIAL em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA JUDICIAL, AMBOS DA COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA, que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada por Valdete Aparecida T. H. contra Estéfani H. K. B, entendeu que a ação deve tramitar perante o juízo ora suscitante, em razão da tramitação da ação de interdição nº 5001039-93.2020.8.21.0095, também proposta por Valdete contra Estéfani, sob o fundamento de evitar decisões conflitantes ( Evento 61, DESPADEC1-origem).
O conflito foi recebido e designado o suscitante para resolver as medidas urgentes (Evento 4).
A ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pela procedência do conflito. (Evento 9)
É o relatório.
Decido.
2. Adianto, deve ser acolhido o presente conflito negativo de competência.
No caso concreto, inexiste conexão ou continência, a teor do previsto nos arts. 55 e 56 do CPC1, uma vez que o pedido e a causa de pedir são totalmente diversos: na demanda que tramita perante o juízo suscitado, Valdete Aparecida postula a exoneração da obrigação alimentar instituída em favor da filha Estéfani, enquanto que na ação de interdição nº 5001039-93.2020.8.21.0095, distribuída ao ora suscitante, discute-se a capacidade civil de Estéfani, sendo totalmente diversos os pedidos e as causas de pedir, inexistindo possibilidade de decisões conflitantes.
Nesse sentido o precedente lembrado no parecer do Ministério Público de Segundo Grau. Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO MAIOR. INTERDIÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de Competência, Nº 70072049463, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro,...
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