Decisão Monocrática nº 52489915920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52489915920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003103646
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248991-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE O certificado pela Contadoria Judicial. POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da exequente relativamente aos valores depositados pelo executado em conta judicial vinculada ao feito À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC.

O despacho que posterga a apreciação de pedido de expedição de alvará em favor da exequente relativamente aos valores depositados pelo executado em conta judicial vinculada ao feito para o momento posterior à manifestação do executado e do Ministério Público acerca do certificado pela Contadoria Judicial, não é decisão, mas despacho de mero expediente, não sendo passível de recurso.

Inteligência do artigo 1.001 do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARIANA C. R. L., nascida em 05/11/2010 (documento 6 do Evento 2 dos autos na origem), representada pela genitora Sirlene C. R., interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 195 do processo originário, execução de alimentos pelo rito da prisão civil que move contra o genitor LUCIANO C. L., processo físico n. 001/1.19.0009947-1, digitalizado e passando a tramitar no E-proc sob o n. 5003616-07.2019.8.21.5001, a qual postergou a apreciação de pedido de expedição de alvará em favor da exequente relativamente aos valores depositados pelo executado em conta judicial vinculada ao feito para o momento posterior à manifestação do executado e do Ministério Público acerca do certificado pela Contadoria Judicial, decisão assim lançada:

"Vistos.

1- Do certificado pela Contadoria no evento 189, CERT1, vista ao executado e após, ao Ministério Público, conforme já determinado no item "3" da decisão de evento 168, DESPADEC1.

2- Não havendo oposição, libere-se, por alvará, à exequente os valores depositados em conta judicial vinculada ao feito.

D.L."

Em suas razões, aduz, a respeitável decisão interlocutória do juízo "a quo" merece ser reformada, uma vez que conferiu ao executado o poder de decidir no que tange a liberação, por alvará, dos valores depositados por ele através da guia de depósito n° 226069387 referentes aos débitos alimentares devidos, ou seja, se o executado não se opor a Certidão expedida pela Central de Cálculos e Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul os valores depositados poderão ser liberados via alvará eletrônico.

O presente Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos em face do agravado, processo cadastrado sob o n. 5003616-07.2019.8.21.5001, visa ao pagamento da diferença de valores devidos a título de verba alimentar desde abril/2019 até a presente data.

As verbas alimentares pretéritas estão sendo cobradas em outra demanda pelo rito da penhora, no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos n° 5000562-77.2012.8.21.5001, que tramita perante eesa mesma vara (1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre/RS).

Encontra-se em tramitaçãoo processo nº 5005819- 34.2022.8.21.5001, ação revisional de alimentos proposta pelo agravado em 03/08/2022.

No que tange ao Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos sob o Rito da Coerção Pessoal, finalmente quando na iminência de ser preso, agravado resolveu efetuar o depósito judicial das verbas alimentares pendentes desde 2019, EVENTO 164-GUIADEP2, entretanto requereu, indevidamente, que esses valores ficassem bloqueados e que os autos fossem encaminhados à contadoria para realialização de novo cálculo, levando em consideração os contracheques juntados no EVENTO 164 CHEQ3, EVENTO 164-CHEQ4, EVENTO 164-CHEQ5 e EVENTO 164-CHEQ6 do processo originário.

Entretanto os contracheques juntados pelo agravado no EVENTO 164-CHEQ3, EVENTO 164-CHEQ4, EVENTO 164-CHEQ5 e EVENTO 164-CHEQ6 do processo originário são exatamente os mesmos que juntou no...

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