Decisão Monocrática nº 52489924420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-12-2022
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52489924420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003104123
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5248992-44.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
EMENTA
agravo de instrumento. declaratória de união estável e partilha de bens. gratuidade de justiça. valor da causa.
1. valor da causa que deve ser readequado de modo a representar o proveito econômico posto na demanda. bens arrolados na inicial que contam com valor e4stimado e que devem ser considerados para fins de atribuição do correto valor da causa.
2. inviável deferir à agravante o benefício da gratuidade de justiça, pois ela possui patrimônio líquido e renda que não condiz com a condição de beneficiária. por outro lado, dado o elevado valor dos bens e, por consequência, das custas processuais, mostra-se cabível o deferimento do recolhimento das custas ao final, após a partilha.
negado provimento por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ação declaratória de união estável e partilha de bens proposta pela ora agravante contra o ora agravado.
A decisão agravada determinou a retificação do valor da causa e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora agravante (evento 8, DESPADEC1).
A agravante pede a reforma da decisão para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça e para que seja retificado o valor da causa ao final da ação, quando já apurado o acervo partilhável.
É o relatório.
1. O valor da causa
A agravante alega que neste momento, não tem como mensurar o acervo partilhável, inexistindo óbice para "que seja dado regular processamento ao feito e, uma vez apurado o proveito econômico que busca obter por meio da tutela jurisdicional, poderá ser readequado o valor atribuído a causa e, por conseguinte, o pagamento das despesas processuais complementares, ao final."
O valor da causa deve ser readequado.
Primeiro, porque os bens arrolados na inicial contam com o valor discriminado, de modo que a pretensão material em debate é plenamente mensurável.
Ao depois, o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica deduzida na inicial e não ao valor dos bens que serão ao final partilhados apenas.
Neste ponto, a decisão agravada vai mantida.
2. A gratuidade de justiça
A agravante alega que "o valor de...
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