Decisão Monocrática nº 52489924420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52489924420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003104123
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5248992-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

agravo de instrumento. declaratória de união estável e partilha de bens. gratuidade de justiça. valor da causa.

1. valor da causa que deve ser readequado de modo a representar o proveito econômico posto na demanda. bens arrolados na inicial que contam com valor e4stimado e que devem ser considerados para fins de atribuição do correto valor da causa.

2. inviável deferir à agravante o benefício da gratuidade de justiça, pois ela possui patrimônio líquido e renda que não condiz com a condição de beneficiária. por outro lado, dado o elevado valor dos bens e, por consequência, das custas processuais, mostra-se cabível o deferimento do recolhimento das custas ao final, após a partilha.

negado provimento por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ação declaratória de união estável e partilha de bens proposta pela ora agravante contra o ora agravado.

A decisão agravada determinou a retificação do valor da causa e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora agravante (evento 8, DESPADEC1).

A agravante pede a reforma da decisão para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça e para que seja retificado o valor da causa ao final da ação, quando já apurado o acervo partilhável.

É o relatório.

1. O valor da causa

A agravante alega que neste momento, não tem como mensurar o acervo partilhável, inexistindo óbice para "que seja dado regular processamento ao feito e, uma vez apurado o proveito econômico que busca obter por meio da tutela jurisdicional, poderá ser readequado o valor atribuído a causa e, por conseguinte, o pagamento das despesas processuais complementares, ao final."

O valor da causa deve ser readequado.

Primeiro, porque os bens arrolados na inicial contam com o valor discriminado, de modo que a pretensão material em debate é plenamente mensurável.

Ao depois, o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica deduzida na inicial e não ao valor dos bens que serão ao final partilhados apenas.

Neste ponto, a decisão agravada vai mantida.

2. A gratuidade de justiça

A agravante alega que "o valor de...

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