Decisão Monocrática nº 52490833720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52490833720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003268939
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249083-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empreitada

RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. direito privado não especificado. ação de busca e apreensão de bens móveis. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Inviável o conhecimento do recurso, pois apesar de intimada, o agravante não efetuou o preparo recursal, conforme previsão do art. 1.007, § 4º, do CPC.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIAN CUNHA VACARIO contra a decisão do Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre que indeferiu a tutela de urgência recursal na ação de busca e apreensão de bens móveis ajuizada contra 2NZ CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA (evento 15, DESPADEC1).

A agravante foi intimada para recolher o preparo em dobro do recurso e não se manifestou (evento 4, DESPADEC1 e evento 08).

Em síntese é o relatório. Decido.

Não é caso de conhecimento do recurso, uma vez que a agravante, após ser intimada para efetuar e comprovar o preparo na forma dobrada, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, deixou fluir, sem manifestação, o prazo de 05 dias que lhe fora concedido.

Ressalto que, em consulta ao Sistema, inexiste qualquer guia de pagamento expedida, denotando-se não ter sido efetuado o preparo.

Nesta situação, é dispensável nova intimação para realizar o pagamento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não havendo alternativa senão considerar o recurso deserto.

Nesse sentido, colaciono precedente desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA PRECLUSA. PRAZO CONFERIDO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DECORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. Conferido prazo adicional para o agravante emendar sua petição de agravo e para recolher o preparo recursal, deixou transcorrer in albis. Assim, seja pela inépcia da peça recursal, seja pela deserção, impositivo o não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084858018, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto...

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