Decisão Monocrática nº 52490833720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-02-2023
Data de Julgamento | 01 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52490833720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003268939
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5249083-37.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empreitada
RELATOR(A): Desa. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. direito privado não especificado. ação de busca e apreensão de bens móveis. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Inviável o conhecimento do recurso, pois apesar de intimada, o agravante não efetuou o preparo recursal, conforme previsão do art. 1.007, § 4º, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIAN CUNHA VACARIO contra a decisão do Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre que indeferiu a tutela de urgência recursal na ação de busca e apreensão de bens móveis ajuizada contra 2NZ CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA (evento 15, DESPADEC1).
A agravante foi intimada para recolher o preparo em dobro do recurso e não se manifestou (evento 4, DESPADEC1 e evento 08).
Em síntese é o relatório. Decido.
Não é caso de conhecimento do recurso, uma vez que a agravante, após ser intimada para efetuar e comprovar o preparo na forma dobrada, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, deixou fluir, sem manifestação, o prazo de 05 dias que lhe fora concedido.
Ressalto que, em consulta ao Sistema, inexiste qualquer guia de pagamento expedida, denotando-se não ter sido efetuado o preparo.
Nesta situação, é dispensável nova intimação para realizar o pagamento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não havendo alternativa senão considerar o recurso deserto.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA PRECLUSA. PRAZO CONFERIDO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DECORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. Conferido prazo adicional para o agravante emendar sua petição de agravo e para recolher o preparo recursal, deixou transcorrer in albis. Assim, seja pela inépcia da peça recursal, seja pela deserção, impositivo o não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084858018, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto...
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