Decisão Monocrática nº 52491105420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 01-09-2022
Data de Julgamento | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52491105420218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002373743
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5249110-54.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Posse
RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA
AGRAVANTE: ELISANDRA CATIUCA DE LIMA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DUARTE
EMENTA
agravo de instrumento. ação de reintegração de posse. liminar deferida em audiência de justificação. ausência de citação da ré. nulidade absoluta.
Obrigatória é a citação válida da ré para comparecimento na audiência de justificação prévia da ação de reintegração de posse (art. 562 do CPC).
Ausência de citação prévia da agravante para a solenidade, que se realizou apenas com a presença da autora, ocasião em que foi concedida a liminar de reintegração de posse.
Nulidade absoluta da audiência de justificação e da decisão liminar reintegratória, em razão da violação do Princípio do Devido Processo Legal.
recurso provido, por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório:
ELISANDRA CATIUÇA DE LIMA interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA DE LOURDES DUARTE, deferiu pedido liminar, nos seguintes termos:
"(...) Pelo Juiz foi dito que passava a enfrentar a liminar possessória. Tendo em vista os elementos anexados com a inicial, aliado ao teor do depoimento prestado nesta oportunidade, percebe-se a comprovação da posse da autora sobre o bem imóvel, bem como o esbulho praticado (notificações constantes no feito), porquanto a ré não desocupou de forma voluntaria o imóvel. Desse modo, configurada a precariedade da posse da demanda, defere-se a liminar para que a demanda desocupe o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação compulsória, mediante mandado de reintegração de posse. Cite-se e intime-se a ré. Presente intimados. Nada mais."
Contou que não foi citada para a audiência de justificação, motivo pelo qual não compareceu ao ato, somente tomando ciência da ordem de desocupação após a solenidade. Sustentou que a falta de citação configura vício insanável. Defendeu que a legislação processual estabelece que ambas as partes deverão comparecer à justificação. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso, com declaração de nulidade da ordem de desocupação, bem como designação de nova data para a audiência.
Recebido o recurso e deferido o pedido de efeito suspensivo, intimou-se a parte adversa para resposta.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II - Fundamentação:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de reintegração de posse, sob fundamento de implementação dos pressupostos do instituto.
Com razão a agravante.
A decisão singular que deferiu a reintegração de posse, prolatada na audiência de justificação prévia de posse, merece ser revogada, uma vez que a...
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