Decisão Monocrática nº 52491483220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52491483220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003125879
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249148-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. sucessões. inventário. desacolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A INTERPOSIÇÃO RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M.R.M.M., inconformada com a decisão singular proferida nos autos do Inventário dos bens deixados por falecimento de B.P.M.

Recorre da decisão que não acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa.

Sustenta, nas razões recursais, que a autora G.de O. não tem legitimidade ativa para ser nomeada inventariante, por vários motivos, mas principalmente porque os dois imóveis são de propriedade da filha legítima do inventariado, cuja administração dos imóveis está sob a responsabilidade dessa filha, desde o óbito do pai. Argumenta, com isso, que está equivocada a decisão que nomeou a agravada como inventariante, uma vez que a agravante é a única herdeira necessária e que tem preferência no encargo. Discorre sobre os motivos ensejadores à reforma da decisão, com a atribuição de efeito suspensivo e remoção da inventariante G., substituindo-a pela ora agravante, diante da falta de legitimidade ativa principal, e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

É o breve relato.

O recurso não pode ser conhecido, adianto, porque não preenche os requisitos de admissibilidade.

Busca a agravante a reforma da decisão lançada no evento 48 dos autos originários:

"[...]

2. Preliminar de ilegitimidade ativa (evento 17)

Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade da requerente.

Segundo no disposto no art. 616 do CPC1 a companheira possui legitimidade concorrente para ingresso da ação.

Assim, afasto a preliminar suscitada pela filha, Maria Regina M.M.

[...]".

Além do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da autora, ora agravada, requer a substituição do encargo de inventariante, nomeada no evento 3 dos autos originários.

Se revela inadequada, no entanto, a interposição de agravo de instrumento contra decisão atinente à decisão que desacolhe a preliminar arguida, de ilegitimidade ativa, uma vez que tal hipótese não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Colaciono precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. RECURSO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DE PARTE DO MÉRITO DO PROCESSO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÕES QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. 1. Deve ser afastada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento, por suposta irregularidade formal, quando o agravo de instrumento preenche todos os requisitos legais previstos no art. 1.016 do CPC, também se verificando que os argumentos esgrimidos nas razões recursais atendam ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Em decisão de saneamento e organização do processo, cumpre ao Juízo analisar questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para o mérito da questão e designar, se for o caso, audiência de instrução e julgamento (art. 357 do CPC). Portanto, em sede de saneamento, descabe analisar, no mérito, parcela de um dos pedidos formulados na petição inicial, o que deve ser...

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