Decisão Monocrática nº 52491564320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52491564320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001889725
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5249156-43.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

EMBARGANTE: CARLA VIEIRA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Conforme o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No presente caso, verifico ser caso de desprovimento do presente recurso, com manutenção da decisão agravada, porquanto ausente qualquer fundamento relevante apto a modificar a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento e embargos de declaração interpostos por CARLA VIEIRA DA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência que move contra SOCIETE AIR FRANCE (Processo originário nº 5008079-97.2021.8.21.2001), que tramita perante a Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre, contra decisão proferida nos seguintes termos (Evento 4), in verbis:

Assim dispôs a decisão do Juízo a quo, in verbis:

"Vistos.

Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CARLA VIEIRA DA SILVA em face de SOCIETE AIR FRANCE, partes qualificadas, através da qual objetiva a demandante, a concessão da tutela antecipada, a fim de que a ré seja compelida a transportar seu animal de assistência emocional na cabine da aeronave.

Para tanto, argumenta que é portadora de transtorno de ansiedade generalizada e, conta com o auxílio de Chanel, cão da raça Golden Retrievier que, devidamente adestrada, atua como animal de assistência emocional. Salienta que, o transporte de animais é permitido pela ré, na cabine da aeronave, desde que, não exceda 8 quilos. Sinala que, possui viagem marcada para Paris, na França, em 12 de janeiro de 2021, e precisa contar com a companhia de Chanel na cabine da aeronave para manter-se estável emocionalmente, pedido que restou indeferido pela ré.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, o artigo 294, do Novo Código de Processo Civil permite a concessão de tutela provisória, fundamentada na tutela de urgência (art. 300) ou na tutela de evidência (art. 311). A tutela de urgência desafia a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC.

No caso dos autos, denoto que a parte ré não autorizou o transporte do animal de assistência emocional junto à cabine, em razão do excesso de peso, qual seja, aproximadamente 35 quilos. O transporte em tal local da aeronave, é permitido para animais de até 8 quilos.

Sem desconsiderar as necessidades da parte demandante, é importante consignar que, as companhias aéreas são preparadas para o transporte de passageiros com necessidades emocionais especiais.

Ainda, e, especialmente por questões de segurança, a qual deve ser priorizada, podem estabelecer regras limitando o transporte de animais domésticos, assistenciais e emocionais, seja em razão do peso, da raça, do tamanho, ou, da própria ameaça direta à saúde ou à segurança dos demais passageiros, observando-se as normas sanitárias de cada destino.

No caso em discussão, dos documentos juntados, em cognição sumária, priorizando a segurança e em respeito ao regramento das empresas aéreas, não vislumbro os requisitos indispensáveis para o deferimento liminar, pois não demonstrada a probabilidade do direito.

Consigno que, o transporte não foi vedado, ao que depreendo das alegações da própria demandante, uma vez que é permitido que o cão faça parte da viagem, junto ao porão da aeronave.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.

Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC).

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC).

Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação.

Do mandado deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.

Dil. Legais."

Em suas razões recursais, em suma, a parte agravante refere que é acometida de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), patologia que a submete a episódios de crise de pânico e seu tratamento conta com o auxílio de Chanel, cão de raça Golden Retrievier que, adestrada, atua como animal de assistência emocional. Afirma, ainda, marcou viagem para Paris, na França, em 12 de janeiro de 2.022, e precisa da companhia do animal na condição de "assistência emocional", na cabine da aeronave, para manter-se estável emocionalmente. Refere que o transporte de animal de assistência emocional já é permitido por diversas companhias sem distinção quanto ao tamanho ou peso do animal, inclusive pela ré/agravada, mas a companhia não está permitindo a presença do animal junto à autora/agravante por ter peso superior a 8 Kg. Sustenta que o animal pesa em média 35 Kg. Informa que ele está adestrado, possui microchip, atestado de boas condições de saúde e está com todas as vacinas em dia. Pede, em antecipação de tutela, a reforma da decisão agravada com vista a autorizar o ingresso de "Chanel", cão da raça Golden Retrievier, na cabine da aeronave, compelindo a empresa ré/agravada a transportá-lo na companhia da autora/agravante.

Recebi o recurso e indeferi a tutela de urgência (Evento 5).

Durante o plantão a agravante apresentou embargos de declaração (Evento 10), que foi decidido nos seguintes termos: " ... deixo de examinar o recurso interposto, que deverá aguardar o retorno do horário normal de expediente para ser apreciado pela Relatora do agravo de instrumento". (Evento 12)

Intimada a parte agravante para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do presente recurso, restou silente (Eventos 19 e 26).

A agravada foi intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, oportunidade em que esclareceu que a agravante já havia solicitado o transporte do animal no "porão". Esclarece que o cachorro foi devidamente transportado no "porão" da aeronave no voo São Paulo - Paris (Dia 12.01.2.022). Assim, postula o desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de...

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