Decisão Monocrática nº 52491587620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-12-2022
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52491587620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003141277
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5249158-76.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Partilha
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de partilha de bens posterior ao divórcio extrajudicial c/c rescisão de contrato. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDO NA ORIGEM. Patrimônio incompatível com os pressupostos de concessão do beneplácito. Há nebulosidade quanto a situação econômica da recorrente, todavia em que alega estar em situação do hipossuficiência financeira, entretanto, possui patrimônios a serem partilhados em quantia significativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cinara L.C. por inconformidade com a decisão proferida pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas, nos autos da ação de partilha de bens posterior ao divórcio extrajudicial c/c rescisão de contrato, movida em face de Joanes B.K., que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, aduziu a agravante, em síntese, que se encontra com a situação financeira abalada, sendo a sua renda total auferida em 2021 de R$ 13.145,00, bem abaixo do teto para concessão da gratuidade de justiça utilizado por este Tribunal, e não é capaz de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Alegou que a inexistência de qualquer prova em sentido contrário ao pedido, a decisão agravada ressairia no violamento no disposto no art. 99, §§2º e 3º, do CPC. Ressaltou que o patrimônio do ex-casal está sendo usufruído exclusivamente pelo ex-cônjuge, não tendo acesso a recorrente a seus frutos. Citou que consta nos autos comprovante de renda contra o qual não foi feita qualquer impugnação ou prova e declaração de hipossuficiente firmada por pessoa natural, do que se conclui por presumir-se válido o conteúdo desses documentos. Gizou que comprova nos autos a possuir renda inferior a cinco salários mínimos, parâmetro utilizado por este egrégio Tribunal para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Pugnou pelo provimento do presente recurso, a fim de conceder a gratuidade de justiça a Cinara.
Vieram os autos conclusos em 07/12/2022.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que é viável a apreciação monocrática do recurso, porquanto se trata de matéria já pacificada e de pouca complexidade.
Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei", e presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.
Além disso, a 49ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS estabelece que: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concebido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais" (grifei).
Destaque-se ainda que esta Sétima Câmara Cível tem posição assentada...
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