Decisão Monocrática nº 52491656820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52491656820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003113843
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249165-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: ELIAS ALTHAUS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO por incapacidade temporária decorrente de ACIDENTE DO TRABALHO. TUTELA de urgência. presença dos pressupostos. DEFERIMENTO.

  1. A tutela de urgência pode ser concedida no início da lide ou em qualquer fase do processo, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, haja vista que o requerente pode ter a necessidade de cumprimento imediato da obrigação e/ou pretensão.
  2. Pressupostos presentes no caso concreto em face da prova médica acostada indicativa da incapacidade ao trabalho. Dano irreparável pelo caráter alimentar que decorre do benefício previdenciário pleiteado. Precedentes jurisprudenciais.

AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIAS ALTHAUS em face da decisão do juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas que, nos autos da ação acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão do auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora [Evento 10, DESPADEC1].

Breve suma. Decido.

2. Conheço do recurso uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.

Superado esse exame prefacial, passo à análise da irresignação recursal.

E, sobre isso, atento à leitura dos autos e a prova apresentada, cumpre deferir um pronunciamento favorável ao recorrente, conquanto presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015.

Nesse ponto, a incapacidade do agravante a justificar a concessão do benefício veio demonstrada pelo material probatório referente à prova médica recente [Evento 1, EXMMED14, EXMMED15 e ATESTMED18] e atestados médicos indicando a necessidade de afastamento de suas atividades [Evento 1, ATESTMED16 e ATESTMED17] trazidos com a inicial ao processo, que expressam a necessidade de afastamento ao trabalho pelo recorrente, indicando a existência de incapacidade laboral decorrente de enfermidade oriundo do exercício laboral, a ensejar a concessão do benefício por incapacidade perseguido. Com efeito, os documentos atestam a condição de saúde da parte autora de impossibilidade de retorno ao trabalho, sob os quais nenhuma indicação desabonatória a abalar o crédito das assertivas apostas no documento reside.

E, nessa ordem, presentes os pressupostos da tutela pretendida, mostra-se viável o atendimento do pedido de tutela reclamado.

Nesse sentido, colaciono precedentes oriundos desta Corte:

AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. 1. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC. 2. Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública. Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório. Caso em...

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