Decisão Monocrática nº 52491690820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-12-2022
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52491690820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003106089
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5249169-08.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
Interpostos dois recursos (apelação e agravo de instrumento) pela mesma parte, contra a mesma decisão, não podem ambos ser conhecidos, sob pena de violação ao princípio da unicidade recursal.
Não conhecimento do segundo recurso, posteriormente interposto.
Precedentes do TJRS e STJ.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
CELEI FATIMA P. DE L. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 100 dos autos da habilitação de crédito proposta em face do ESPÓLIO DE LAURY D. K., decisão lançada nos seguintes termos:
"Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por CELEI FATIMA P. DE L. em face de LAURY D. K., com a pretensão de expedição de alvará para transferência do imóvel de matrícula nº 8914 do registro de imóveis de Gravataí, alienado em vida pelo falecido.
Não há como ser recebida a demanda, porquanto a habilitação se presta para quem é credor do espólio, para cobrança de dívidas líquidas e certas já conhecidas pelos herdeiros, com vistas a torná-las reconhecidas e habilitadas no inventário, conforme dispõe o art. 642 do CPC:
Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Pelo exposto, esclareço que inviável a expedição de alvará para transferência de imóvel em sede de habilitação de crédito.
Sendo assim, por inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
D. L."
Em resumo, aduz, o juiz que conduzia o processo converteu a ação em Habilitação de Crédito, ainda que a parte autora tenha ajuizado a ação pela via que considerava adequada. Sendo assim, é evidente que após a tramitação do processo por mais de 8 (oito) anos, a extinção da ação, com fundamento em uma postura do próprio juízo, é inaceitável. São evidentes os prejuízos sofridos pela parte autora, uma vez que não deu causa à inadequação da via, não sendo razoável que seja prejudicada ante uma postura do próprio judiciário, argumenta.
Requer seja o presente Agravo de Instrumento provido, para julgar procedente a ação de habilitação de crédito, ou alternativamente, determinar a aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento da ação como Ação de Adjudicação ou Ação que compreender adequada.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
Não conheço do presente agravo de instrumento.
Isto porque a parte agravante interpôs, anteriormente, Apelação, em 07/12/2022, às 16:46 (Evento 123), recurso oriundo do mesmo processo de origem e contra a mesma decisão (Evento 100 dos autos de origem).
Verifica-se, portanto, que o procedimento utilizado pela parte recorrente, interpondo dois recursos contra a mesma decisão, é inadmissível, observado o princípio da unicidade recursal, pois incumbe à parte, ao recorrer, deduzir toda a matéria de inconformidade em um único recurso, sendo inadmissível a utilização simultânea de outro recurso com a mesma finalidade.
Esta é a lição de José Carlos Barbosa Moreira, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565, p. 247, 7ª ed, Rio de Janeiro, Forense, 1998, “Tanto no direito anterior como...
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