Decisão Monocrática nº 52491717520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 20-12-2022

Data de Julgamento20 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52491717520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003298388
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5249171-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

EMBARGANTE: NADIA TOLENTINO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE obscuridade e contradição. ausência de motivo típico.

Os embargos de declaração só se justificam nas causas típicas da lei processual: obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

A inexistência causas típicas determina o desacolhimento do recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

NÁDIA MARIA DA SILVA TOLENTINO, como codemandada e agravante de instrumento, opõe embargos de declaração à decisão monocrática constante do Evento 4 dos autos recursais, na qual, como Relator, neguei provimento a seu agravo de instrumento. Alega que a decisão embargada foi obscura e contraditória, porque a matrícula imobiliária juntada "não apresenta a titulação e/ou localização da fração mencionada como de propriedade e/ou posse da embargada" e porque, no "levantamento planimétrico [...] não se encontra demarcado [sic] a titularidade e/ou posse a cada uma das pessoas relacionadas naquele documento". Postula, então, o acolhimento do recurso com efeito infringente (Evento 9).

É o relatório. Decido monocraticamente como Relator.

Decido pelo desacolhimento dos embargos declaratórios.

A decisão que proferi como Relator no Evento 4 circunstanciou com exatidão, e são as circunstâncias determinantes do julgamento, assim sintetizadas:

NÁDIA MARIA DA SILVA TOLENTINO, como codemandada, interpõe agravo de instrumento à decisão interlocutória do juízo competente, proferida em audiência de justificação (Evento 19 do 1º Grau), que, na ação de reintegração de posse proposta por ANTÔNIA FERNANDES TOLENTINO à ora agravante e ADRIANO DA SILVA RUIZ, deferiu o pedido de tutela provisória:

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aberta a audiência, feito o pregão. Presentes as partes e seus procuradores. A seguir, pelo Juiz foi dito que, inobstante a requerida tenha atravessado contestação, não há como fugir da natureza do rito, especialmente em razão de que no mandado de citação houve referência expressa sobre a necessidade de realização de audiência de justificação. A tentativa de conciliação, por sua vez, restou inexitosa. Assim, passava a ouvir as testemunhas trazidas pelas partes: Vera Machado Borges, Aloisio José Bellarmino Spies e Cleonir Sobroza Egerte pela autora e Itamir Machado de Souza. Os depoimentos foram registrados pelo Sistema de Gravação Audiovisual Cisco Webex e serão gravados em mídia e juntado aos autos, no prazo de 5 dias úteis, sendo desnecessária a degravação. As partes ficam cientificadas da proibição de divulgação do conteúdo audiovisual gravado e que seu uso se limita apenas à instrução processual. A seguir, disse que passava a decidir o pedido liminar. Estou por deferir a liminar postulada. Com efeito, o art. 562, do CPC, ao prever a necessidade de "audiência de justificação" possibilita que a parte autora, caso não consiga comprovar documentalmente os requisitos do art. 560, do CPC, traga testemunhas para demonstrar a verossimilhança de seu direito. No caso dos autos, foram ouvidas (três) testemunhas trazidas pela autora para comprovar que: 1) trata-se de um terreno de grandes dimensões, 2) parcela do imóvel foi cedido ao seu irmão Pazé, falecido em agosto/2022; 3) que o terreno possui outras edificações. A testemunha Vera sabe que "o terreno é o mesmo", confirmando que se trata de um terreno grande. Observe-se, então, que a requerida Nádia residia, até o óbito de Pazé, em outra casinha, no mesmo grande terreno, porém em outra localização. Aluízo e Cloanis confirmaram que Pazé residia sozinho em uma das casinhas, sendo que no imóvel ao lado da residência tinha sua oficina eletrônica. Diferentemente do que a testemunha trazida pela ré, mostra-se visível que Nádia mudou-se para a "casa de Pazé" após o óbito deste. Em acesso ao sistema "Consultas Integradas", encontrei a informação de que a requerida - até o ano de 2022 - sempre informou seu endereço como sendo "Rua Joaquim Nabuco, 1411" e, após o óbito de Pazé, passou a indicar "Joaquim Nabuco, 1407" que, segundo as testemunhas, é a casa do Pazé - que na fotografia acostada traz "1409". Assim, com a devida vênia, em juízo de cognição sumária, considerando que o imóvel é de propriedade da autora (embora nas ações de reintegração de posse observe-se tão somente a questão POSSE/fato), sem olvidar que há nítida relação de parentesco a indicar tolerância de residência ao falecido Pazé, vejo por presentes os requisitos do art. 461, do CPC, razão pela qual DEFIRO a liminar postulada para o fim de reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial, devendo a requerida retornar à sua anterior residência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Fica a ré intimada da decisão nesta data. Sem prejuízo, considerando o aporte de contestação, fica a parte autora, desde já, intimada a manifestar-se da resposta. Presentes intimados. Nada mais.

LUCIANO BERTOLAZI GAUER, Juiz de Direito, em 6/12/2022.

Comarca de São Borja.

Em seu recurso, a codemandada alega: a) em momento algum houve prova de que o imóvel objeto da lide tenha sido objeto de posse anterior da agravada; b) o endereço da agravada é Rua Cristóvão Colombo, n.º 2025, que não tem nenhuma relação com o imóvel litigioso; c) não há prova acerca da alegada cedência do imóvel ao sobrinho Paulo César da Silva Tolentino, falecido em 29-8-2022; d) consta, da matrícula imobiliária, que o todo maior possui cinco proprietários, dentre os quais a demandante, cada um titularizando a fração ideal de 1.183,20m², sem localização; e) a ora agravante está no imóvel desde que nasceu, o que foi demonstrado pelo testemunho de Itamir Machado de Souza, não considerado pelo juízo em sua decisão; f) o mesmo fato é corroborado por declaração escrita prestada por Lígia Maria Ferreira; g) "as informações mencionadas pelo juízo singular em sua decisão NÃO PROVAM posse da agravada. Provam que a agravante exerce a posse em todo o imóvel (terreno de 18m x 64m) assim como das...

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