Decisão Monocrática nº 52491778220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52491778220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003116253
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5249177-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BONZANINI

AGRAVADO: MELNICK EVEN CASTANHEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO, NESTE MOMENTO.

RECURSO parcialmente PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTONIO BONZANINI em razão de decisão proferida no âmbito da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores que move contra MELNICK EVEN CASTANHEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, para que a ré se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do autor, bem como que se abstenha de inscrever seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00.

Em suas razões, noticia que em 23/02/219 firmou contrato de promessa de compra e venda de parte ideal de Unidade Autônoma para Entrega Futura, tendo como objeto a parte ideal de 25% da Unidade de nº 817 F4, localizada no 8º pavimento (entregue mobiliada), do Empreendimento Pontal, nesta Capital, sendo que o valor total pago em relação ao contrato pactuado, até o presente momento é de R$ 124.675,10, de um total de R$ 205.238,87, acrescidos do valor da corretagem, que totaliza o valor de R$ 216.040,92. Diz que as parcelas vêm sendo regularmente pagas, porém se aproxima a data de pagamento da parcela chaves, em 28/02/2023, para a qual dependerá de financiamento bancário. Frisa buscar a rescisão do contrato, diante dos elevados juros nas parcelas, bem como descumprimento contratual referente a entrega obra, que já ultrapassou o prazo de tolerância previsto. Refere que o contrato prevê a possibilidade de rescisão, mas impõe pena convencional ao encargo da parte Autora, mesmo com o descumprimento contratual por parte da Construtora, de modo que a parte demandada não cumpriu com a legislação específica quando da elaboração do contrato (Lei 4.591/1964), o que torna as cláusulas contratuais de Rescisão nulas de pleno direito. Assevera, então, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, explicando que a probabilidade do direito esta amplamente demonstrado no momento em que o Autor manifestou seu interesse em resolver o contrato firmado por meio do ajuizamento desta demanda, onde não tem mais interesse em adquirir o imóvel, objeto desta lide, tendo em vista o descumprimento contratual culpa exclusiva da Requerida, nos termos dos artigos 35-A, §1º e §2º e 43-A, § 1º da Lei 4591/64, alterado pela recente Lei 13.786/2018389; arts. 51 e VIII do Código de defesa do Consumidor; Súmula 543 do STJ, arts. 413, 475 e 476 do Código Civil, Ainda, quanto ao perigo do dano, diz presente no sentido de que, a parte Autora encontra-se na iminência de se tornar inadimplente, no momento em que deixar de cumprir com a obrigação do pagamento da parcela final, onde poderá ser inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, juntamente a imposição dos efeitos da mora, por conta do contrato que pretende resolver com esta demanda. Colaciona precedentes. Requer a concessão de efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso, "para reformar a decisão recorrida, para que a Agravada se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança em nome do Agravante, bem como que se abstenha de inscrever seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 ou outro valor que Vossa Excelência entender cabível."

RELATEI.

DECIDO.

Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, passo ao julgamento monocrático.

Conforme se depreende dos autos, a parte agravante deixa clara a sua intenção de rescindir o contrato entabulado com a parte agravada, diante de supostas abusividades e, principalmente, ante o descumprimento do prazo de entrega, já computado o período de tolerância. A título de tutela de urgência, requereu fosse determinado que a ré se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do autor, bem como que se abstenha de inscrever seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de fixação de multa diária.

O pedido, contudo, foi indeferido no juízo de origem, dando azo à decisão agravada, cujo teor é o seguinte (evento 4, DESPADEC1):

Vistos.

Defiro a AJG.

Trata-se de ação de resolução contratual na qual a parte autora alega ter adquirido empreendimento da parte ré, porém, mesmo transcorrido o prazo de tolerância avençado entre as partes, o imóvel ainda não foi entregue. Relata que as parcelas vêm sendo regularmente pagas, porém se aproxima a data de pagamento da parcela chaves, em 28/02/2023, para a qual dependerá de financiamento bancário. Discorre sobre a abusividade da retenção de valores em caso de rescisão contratual por parte do consumidor. Postula, em sede de tutela de urgência, seja determinado à requerida que se abstenha de efetuar cobranças com relação ao objeto da demanda.

O pedido de antecipação de tutela não comporta acolhimento.

Em que pese a plausibilidade dos argumentos formulados pelo autor, é necessário o esclarecimento de alguns aspectos da narrativa para a análise da tutela pretendida, sendo conveniente a oitiva da parte adversa para melhor elucidação dos fatos em tela.

Isso...

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